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Home | Lei nº 13.756/2018 – Novos procedimentos para realização de promoções comerciais com distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brindes, concurso ou assemelhados, a título de propaganda

Lei nº 13.756/2018 – Novos procedimentos para realização de promoções comerciais com distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brindes, concurso ou assemelhados, a título de propaganda

13/12/2018
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Hoje, 13 de dezembro de 2018, entra em vigor a Lei nº 13.756/2018 que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, bem como sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, alterando, entre outras disposições, os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 que regulamenta a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda.

Importante alteração trazida pela nova lei diz respeito à transferência ao Ministério da Fazenda da responsabilidade pela análise, emissão e fiscalização das operações realizadas para distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale brinde, concurso ou assemelhados, a título de propaganda que, até a presente data, era de competência da Caixa Econômica Federal – CEF.

A partir de 13 de dezembro de 2018, todos os pedidos de autorização para realização de promoção comercial que estiverem em tramitação junto à Caixa Econômica Federal – CEF deverão ser transferidos para o Ministério da Fazenda.

As autorizações para realização da promoção comercial serão concedidas a título precário e por evento promocional, não podendo ultrapassar o período de 12 (doze) meses e prevê a atualização da taxa de fiscalização, que anteriormente era regulamentada pela Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

Por fim, a nova lei também prevê as mesmas penalidades da Lei 5.768/1971 para os casos de descumprimento, especificamente, a cassação da autorização, proibição de realizar operações de promoções comerciais por período de até 2 (dois) anos e multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores prometidos como prêmios, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda.

O Departamento de Propriedade Intelectual do Felsberg Advogados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais julgados necessários. Em caso de dúvida, favor contatar Andrea Faria de Barros Filomeno (andreafaria@felsberg.com.br), Tatiana Mazzoni de Faria (tatianafaria@felsberg.com.br) e Fernando Bousso (fernandobousso@felsberg.com.br).

Atenciosamente,

DEPARTAMENTO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
FELSBERG ADVOGADOS

A presente publicação possui caráter exclusivamente informativo, não contém qualquer opinião, recomendação ou aconselhamento legal do Felsberg Advogados a respeito dos temas aqui abordados.

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