Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios de Capital
    • Advogados
    • Consultores e Parceiros
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Alerts » Projetos de Lei propõem progressividade do ITCMD no Estado de São Paulo
Novidades
14/05/2025
Por: Gabriel Paranaguá Marina Yamane Daniel Gouveia

Projetos de Lei propõem progressividade do ITCMD no Estado de São Paulo

Alerts

Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 132/2023 (“EC 132“), o Sistema Tributário Nacional passou por importantes transformações, dentre as quais destaca-se a inclusão do inciso VI no § 1º do artigo 155 da Constituição Federal/1988, que passou a prever a progressividade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”). Por força da Resolução do Senado Federal n.º 9/1992, a alíquota máxima do ITCMD é, atualmente, de 8%.

 

Em decorrência da EC 132, tramitam no Estado de São Paulo dois Projetos de Lei (“PLs“) que visam a alterar o artigo 16 da Lei n.º 10.705/2000, o qual atualmente estabelece alíquota fixa de 4% para o ITCMD/SP — o PL n.º 7/2024, de autoria dos Deputados Donato e Eduardo Suplicy, e o PL n.º 409/2025, de autoria do Deputado Lucas Bove.

 

Resumimos abaixo as principais alterações propostas pelos PLs.

 

➤ PL n.º 7/2024

 

De acordo com o PL n.º7/2024, as novas alíquotas do ITCMD no Estado de São Paulo passariam a ser as seguintes:

 

Valor dos bens transmitidos Valor em R$ (2025) Alíquota
Até 10.000 UFESPs* R$ 370.200,00 2%
Entre 10.000 e 85.000 UFESPs* Entre R$ 370.200,00 e
R$ 3.146.700,00
4%
Entre 85.000 e 280.000 UFESPs* Entre R$ 3.146.700,00 e
R$ 10.365.600,00
6%
A partir de 280.000 UFESPs * A partir de R$ 10.365.600,00 8%

UFESP/2025 equivale a R$ 37,02 (Comunicado DICAR n.º 88/2024)

 

O PL propõe a progressividade das alíquotas do ITMCD sob a justificativa de promover maior justiça fiscal, variando entre 2% e 8%, de acordo com faixas acima. O principal argumento é o de que a alíquota fixa de 4% desconsidera as diferenças patrimoniais dos contribuintes, gerando distorções tributárias. Nos termos do PL, para cálculo do ITCMD/SP, o valor dos bens e direitos transmitidos seria decomposto de acordo com as faixas acima, aplicando-se a respectiva alíquota.

 

Status: O PL foi protocolado em 1.º/02/2024 e, desde 19/03/2024, encontra-se em análise na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (“ALESP“).

 

➤ PL n.º 409/2025

 

O PL n.º 409/2025 propõe as seguintes alíquotas:

 

Valor dos bens transmitidos Valor em R$ (2025) Alíquota
Até 10.000 UFESPs* R$ 370.200,00 1%
Entre 10.000 e 85.000 UFESPs* Entre R$ 370.200,00 e
R$ 3.146.700,00
2%
Entre 85.000 e 280.000 UFESPs* Entre R$ 3.146.700,00 e
R$ 10.365.600,00
3%
A partir de 280.000 UFESPs * A partir de R$ 10.365.600,00 4%

UFESP/2025 equivale a R$ 37,02 (Comunicado DICAR n.º 88/2024)

 

O PL 409/2025 também visa a atender a progressividade imposta pela EC 132, porém com alíquotas entre 1% e 4% – i.e., inferiores ao teto de 8% atualmente permitido –, que da mesma forma incidiriam sobre o valor do bem decomposto de acordo com as faixas acima. A proposta defende que a manutenção do limite de 4% contribui para a competitividade tributária do Estado de São Paulo e reduz riscos de evasão fiscal.

 

Status: O PL foi protocolado em 30/04/2025 e, em 13/05/2025, distribuído para as Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Planejamento.

 

Vale destacar que os PLs poderão sofrer alterações durante o rito legislativo na ALESP, assim como estar sujeitos a eventual veto por ocasião de sua sanção. Caso um dos PLs seja aprovado e convertido em lei ainda em 2025, a eficácia das regras propostas deverá observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, de modo que as novas alíquotas passariam a vigorar a partir de 2026, após o prazo de 90 dias contados da publicação da respectiva lei.

 

A iminência de alteração das alíquotas do ITCMD/SP, juntamente com as possíveis alterações na legislação do Imposto de Renda e a recente regulamentação da Reforma Tributária chamam atenção para a necessidade de serem revistos ou implementados planejamentos tributários que objetivem maior eficiência fiscal. Além disso, encontra-se em trâmite no Senado Federal proposta de resolução para aumentar para 16% o teto de 8% de ITCMD atualmente vigente, o que reforça a conveniência de realizar planejamentos enquanto mantida a atual carga tributária sobre as transmissões não onerosas de bens e direitos.

Tags: #EC132#progressividade#ReformaTributáriaITCMDPL
Compartilhar:
Por área
  • Agronegócios
  • Ambiente e Sustentabilidade
  • Aviação
  • Compliance
  • Concorrencial
  • Contencioso e Arbitragem
  • Contratos Comerciais
  • Data Centers e Infraestrutura Digital
  • Direito Desportivo
  • Energia
  • Entretenimento
  • Fashion
  • Financiamentos, Bancário, Fintechs e Meios de Pagamento
  • Imigração
  • Imobiliário
  • Infraestrutura
  • Life Sciences
  • Marítimo
  • Mercado de Capitais
  • Penal Empresarial e Investigação Corporativa
  • Petróleo e Gás
  • Propriedade Intelectual
  • Publicidade, Propaganda e Mídia
  • Público e Regulatório
  • Reestruturação e Insolvência
  • Relações Governamentais
  • Resíduos e Saneamento
  • Societário e Fusões & Aquisições
  • Startups e Venture Capital
  • Tecnologia, Proteção de Dados, Cibersegurança, IA e Law Enforcement
  • Telecomunicações
  • Trabalhista
  • Tributário e Wealth Management
Por ano
  • 2026
  • 2025
  • 2024
  • 2023
  • 2022
  • 2021
  • 2020
  • 2019
  • 2018
  • 2017
Por mês
  • março 2026
  • fevereiro 2026
  • janeiro 2026
  • dezembro 2025
  • novembro 2025
  • outubro 2025
  • setembro 2025
  • agosto 2025
  • julho 2025
  • junho 2025
  • maio 2025
  • abril 2025
  • março 2025
  • fevereiro 2025
  • janeiro 2025
  • dezembro 2024
  • novembro 2024
  • outubro 2024
  • setembro 2024
  • agosto 2024
  • julho 2024
  • junho 2024
  • maio 2024
  • abril 2024
  • março 2024
  • fevereiro 2024
  • janeiro 2024
  • dezembro 2023
  • novembro 2023
  • outubro 2023
  • setembro 2023
  • agosto 2023
  • julho 2023
  • junho 2023
  • maio 2023
  • abril 2023
  • março 2023
  • fevereiro 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • junho 2022
  • maio 2022
  • abril 2022
  • março 2022
  • fevereiro 2022
  • janeiro 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • setembro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • fevereiro 2021
  • janeiro 2021
  • dezembro 2020
  • novembro 2020
  • outubro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • julho 2020
  • junho 2020
  • maio 2020
  • abril 2020
  • março 2020
  • fevereiro 2020
  • janeiro 2020
  • dezembro 2019
  • novembro 2019
  • outubro 2019
  • setembro 2019
  • agosto 2019
  • julho 2019
  • junho 2019
  • maio 2019
  • abril 2019
  • março 2019
  • fevereiro 2019
  • janeiro 2019
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • novembro 2017
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília