Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 132/2023 (“EC 132“), o Sistema Tributário Nacional passou por importantes transformações, dentre as quais destaca-se a inclusão do inciso VI no § 1º do artigo 155 da Constituição Federal/1988, que passou a prever a progressividade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”). Por força da Resolução do Senado Federal n.º 9/1992, a alíquota máxima do ITCMD é, atualmente, de 8%.
Em decorrência da EC 132, tramitam no Estado de São Paulo dois Projetos de Lei (“PLs“) que visam a alterar o artigo 16 da Lei n.º 10.705/2000, o qual atualmente estabelece alíquota fixa de 4% para o ITCMD/SP — o PL n.º 7/2024, de autoria dos Deputados Donato e Eduardo Suplicy, e o PL n.º 409/2025, de autoria do Deputado Lucas Bove.
Resumimos abaixo as principais alterações propostas pelos PLs.
➤ PL n.º 7/2024
De acordo com o PL n.º7/2024, as novas alíquotas do ITCMD no Estado de São Paulo passariam a ser as seguintes:
Valor dos bens transmitidos | Valor em R$ (2025) | Alíquota |
Até 10.000 UFESPs* | R$ 370.200,00 | 2% |
Entre 10.000 e 85.000 UFESPs* | Entre R$ 370.200,00 e R$ 3.146.700,00 |
4% |
Entre 85.000 e 280.000 UFESPs* | Entre R$ 3.146.700,00 e R$ 10.365.600,00 |
6% |
A partir de 280.000 UFESPs * | A partir de R$ 10.365.600,00 | 8% |
UFESP/2025 equivale a R$ 37,02 (Comunicado DICAR n.º 88/2024)
O PL propõe a progressividade das alíquotas do ITMCD sob a justificativa de promover maior justiça fiscal, variando entre 2% e 8%, de acordo com faixas acima. O principal argumento é o de que a alíquota fixa de 4% desconsidera as diferenças patrimoniais dos contribuintes, gerando distorções tributárias. Nos termos do PL, para cálculo do ITCMD/SP, o valor dos bens e direitos transmitidos seria decomposto de acordo com as faixas acima, aplicando-se a respectiva alíquota.
Status: O PL foi protocolado em 1.º/02/2024 e, desde 19/03/2024, encontra-se em análise na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (“ALESP“).
➤ PL n.º 409/2025
O PL n.º 409/2025 propõe as seguintes alíquotas:
Valor dos bens transmitidos | Valor em R$ (2025) | Alíquota |
Até 10.000 UFESPs* | R$ 370.200,00 | 1% |
Entre 10.000 e 85.000 UFESPs* | Entre R$ 370.200,00 e R$ 3.146.700,00 |
2% |
Entre 85.000 e 280.000 UFESPs* | Entre R$ 3.146.700,00 e R$ 10.365.600,00 |
3% |
A partir de 280.000 UFESPs * | A partir de R$ 10.365.600,00 | 4% |
UFESP/2025 equivale a R$ 37,02 (Comunicado DICAR n.º 88/2024)
O PL 409/2025 também visa a atender a progressividade imposta pela EC 132, porém com alíquotas entre 1% e 4% – i.e., inferiores ao teto de 8% atualmente permitido –, que da mesma forma incidiriam sobre o valor do bem decomposto de acordo com as faixas acima. A proposta defende que a manutenção do limite de 4% contribui para a competitividade tributária do Estado de São Paulo e reduz riscos de evasão fiscal.
Status: O PL foi protocolado em 30/04/2025 e, em 13/05/2025, distribuído para as Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Planejamento.
Vale destacar que os PLs poderão sofrer alterações durante o rito legislativo na ALESP, assim como estar sujeitos a eventual veto por ocasião de sua sanção. Caso um dos PLs seja aprovado e convertido em lei ainda em 2025, a eficácia das regras propostas deverá observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, de modo que as novas alíquotas passariam a vigorar a partir de 2026, após o prazo de 90 dias contados da publicação da respectiva lei.
A iminência de alteração das alíquotas do ITCMD/SP, juntamente com as possíveis alterações na legislação do Imposto de Renda e a recente regulamentação da Reforma Tributária chamam atenção para a necessidade de serem revistos ou implementados planejamentos tributários que objetivem maior eficiência fiscal. Além disso, encontra-se em trâmite no Senado Federal proposta de resolução para aumentar para 16% o teto de 8% de ITCMD atualmente vigente, o que reforça a conveniência de realizar planejamentos enquanto mantida a atual carga tributária sobre as transmissões não onerosas de bens e direitos.