Na última quarta-feira (11.06.2025), o Governo Federal publicou, em edição extra do Diário Oficial da União, o Decreto nº 12.499/2025, que prevê medidas de recalibragem e redução parcial do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (“IOF”), cujas alíquotas haviam sido elevadas no final do mês passado pelos Decretos nº 12.466/2025 e 12.467/2025 (veja nosso alert sobre o assunto).
O novo decreto foi publicado juntamente com a Medida Provisória (“MP”) nº 1.303/2025, que estabelece medidas compensatórias ao recuo da majoração do IOF, dentre elas, a alteração da tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais, a majoração da carga tributária incidente sobre os Juros sobre Capital Próprio (“JCP”) e bets, além de novas restrições à compensação tributária.
Segundo noticiado pelo Governo Federal, as medidas visam a “corrigir distorções, construir isonomia tributária e manter o equilíbrio fiscal do Brasil”, e permitirão o aumento da arrecadação em R$ 10,5 bilhões, já neste ano, e R$ 20,6 bilhões, em 2026. A manutenção das novas regras tributárias, entretanto, apresenta-se como frágil, em razão do reduzido apoio político e forte reação do mercado.
Resumimos abaixo as principais alterações trazidas pelo Decreto nº 12.499/2025 e pela MP nº 1.303/2025:
Decreto nº 12.499/2025
Apesar do Decreto nº 12.499/2025 ter revogado, de forma integral, os Decretos nº 12.466/2025 e 12.467/2025, a maior parte das alterações previstas pelos referidos atos normativos foram reproduzidas no novo Decreto. As principais mudanças foram as seguintes:
Operações de crédito para pessoas jurídicas: A alíquota adicional do IOF/Crédito foi reduzida de 0,95% para 0,38%, salvo para operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”). No entanto, foi mantida a alíquota diária de 0,0082%, com exceção de mutuários optantes pelo Simples Nacional e do MEI, nas operações cujo valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00, casos em que a alíquota diária será de 0,00274% ao dia.
Operações de “risco sacado” (antecipação a fornecedores): Foi mantida a discutível incidência do IOF/Crédito sobre operações de risco sacado. No entanto, a alíquota adicional de 0,38% anteriormente prevista foi excluída, de forma que a operação passa a ser sujeitar somente à alíquota diária de 0,0082%. Além disso, a responsabilidade pelo recolhimento do IOF/Crédito foi limitada à instituição financeira.
Operações de câmbio e envio de recursos ao exterior: A alíquota do IOF/Câmbio foi reduzida de 3,5% para 0%, nos casos de retorno de recursos aplicados por investidores estrangeiros em participações societárias no Brasil.
Nota: foi mantida a majoração de todas as demais alíquotas do IOF-Câmbio, incluindo a alíquota aplicável ao ingresso de recursos para empréstimos externos com prazo inferior a 364 dias, e a alíquota geral aplicável aos câmbios de saída, ambas fixadas em 3,5%.
Previdência Privada: Até 31 de dezembro de 2025, o IOF/Seguros nos aportes em VGBL incidirá somente sobre o valor que exceder R$ 300 mil em uma mesma seguradora. A partir de 1º de janeiro de 2026, o IOF/Seguros sobre aportes em VGBL passa a incidir sobre o valor que exceder R$ 600 mil no ano, independente de terem sido aportados em uma ou várias instituições. Acima desses limites, aplica-se uma alíquota de 5%.
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”): Introduzido IOF/Títulos sobre a aquisição primária de cotas de FIDCs, inclusive por instituições financeiras, à alíquota de 0,38%, exceto as aquisições de cotas subscritas até 13 de junho de 2025 ou realizadas no mercado secundário.
Operação | Situação anterior | Após Decreto 12.499/2025 |
Crédito PJ (IOF adicional) | 0,95% | 0,38% |
Crédito PJ (diária), exceto Simples Nacional e MEI | 0,0082% | mantida |
Risco sacado – Alíquota adicional
Alíquota diária |
0,38%
0,0082% |
0%
mantida |
Câmbio (saída de recursos de investidor estrangeiro em participações societárias no Brasil) | 3,5% | 0% |
VGBL (até 31/12/2025) | 0% até R$50 mil
5% acima de R$50 mil |
0% até R$300 mil
5% acima de R$300 mil |
VGBL (a partir de 1.º/01/2026) | 0% até R$50 mil
5% acima de R$50 mil |
0% até R$ 600 mil
5% acima de R$300 mil |
FIDC (aquisição primária de cotas) | – | 0,38% |
MP nº 1.303/2025
Aplicações financeiras e mútuos: rendimentos de aplicações financeiras e mútuos passam a ser tributados à alíquota fixa de 17,5%, com ajuste na Declaração de Ajuste Anual, descontado o Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”). Foi extinta a sistemática de alíquotas regressivas de 22,5% a 15%, conforme o prazo da aplicação, e o sistema de tributação exclusivo de fonte atualmente vigentes. Perdas poderão ser compensadas por até 5 anos com rendimentos de outras aplicações financeiras. Não será permitida a compensação de perdas em operações de mútuo.
Operações em bolsa ou balcão organizado: ganhos líquidos com ações e outros ativos negociados em bolsa ou balcão organizado ficam sujeitos à alíquota de 17,5% de Imposto de Renda (“IR”), com apuração trimestral. Ficam isentos os ganhos em operações de até R$ 60 mil por trimestre. Perdas serão integralmente compensáveis no período de apuração em que realizadas, tendo sido instituído um limite de compensação para os cinco períodos de apuração posteriores.
Títulos incentivados: rendimentos auferidos com títulos incentivados, como LCI (Letras de Crédito Imobiliário), LCA (Letra de Crédito do Agronegócio), CRI (Certificados de Recebíveis Imobiliários), CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio), CDCA (Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio), CPR (Cédula de Produto Rural), LIG (Letras Imobiliárias Garantidas), LCD (Letras de Crédito do Desenvolvimento) e debêntures incentivadas, emitidos a partir de 2026, deixam de ser isentos e passam a ser tributados à alíquota de 5% de IRRF.
Aplicações financeiras e lucros de controladas no exterior (“Lei das Offshores”): alíquota de IR elevada de 15% para 17,5%.
Aplicações financeiras e mútuos: rendimentos de aplicações financeiras e mútuos passam a ser tributados à alíquota fixa de 17,5% de IRRF, como antecipação do cálculo do IRPJ, em substituição à tabela regressiva (22,5% a 15%). Perdas poderão ser consideradas despesas dedutíveis.
Hedge com contraparte no exterior: admitida a dedução de perdas em operações de hedge com contrapartes no exterior, desde que atendidos requisitos como realização em mercado organizado e preço formado com base em operações entre partes independentes. Atendidos os referidos requisitos, a alíquota zero do IRRF se aplica a todos os derivativos usados para hedge.
Bets: a carga tributária das bets é elevada de 12% para 18%. Do produto da arrecadação das apostas, após a exclusão dos prêmios pagos e IRRF sobre eles incidente, 82% serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador (anteriormente 88%); 6% serão destinados à seguridade social; e 12% terão as destinações específicas previstas em Lei. A nova alíquota passa a valer quatro meses após a publicação da MP (i.e., 1º de outubro)
CSLL: alíquota elevada de 9% para 15% para seguradoras, instituições de pagamento e outras sociedades consideradas instituições financeiras pelo CMN (inclusive fintechs), a partir de 1º outubro de 2025. A alíquota de 20% é mantida para bancos e estendida às sociedades de crédito, financiamento e investimentos.
Aplicações financeiras: a MP eleva de 15% para 17,5% a alíquota do IR sobre aplicações nos mercados financeiro e de capitais. Investidores residentes em jurisdição de tributação favorecida passam a ser tributados à alíquota de 25%. A isenção dos ganhos de capital auferidos por investidores na alienação de ativos em bolsa ou mercado de balcão organizado passa a ser aplicável tão somente às negociações de ações, bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, desde que os investidores não sejam residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida.
Conversão de investimentos: na conversão de investimento direto em investimento em mercado de capitais, incidirá IR sobre o ganho de capital apurado entre o custo de aquisição e o respectivo valor de mercado do investimento. A conversão inversa (mercado de capitais para investimento direto) é isenta.
Fundos de investimento (regra geral): os rendimentos auferidos pelos cotistas passam a ser tributados pelo IRRF à alíquota única de 17,5%. Referida alíquota é aplicável a fundos sujeitos ou não ao come-cotas, independentemente do fundo ser de curto ou longo prazo.
Fundos de Índice de Renda Fixa (ETFs): os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de ETFs cuja carteira contenha no mínimo 75% de ativos financeiros que integrem índice de renda fixa de referência ficam sujeitos à alíquota de 20% de IRRF. Quando compostos exclusivamente por títulos incentivados, aplica-se alíquota de 7,5%, no caso de cotistas pessoas físicas.
FIIs e Fiagros: os rendimentos distribuídos aos cotistas, atualmente isentos, passarão a estar sujeitos ao IRRF à alíquota de 17,5% (regra geral) ou 5% (se observadas as condições previstas na MP, como número mínimo de cem cotistas e limites de concentração). O ganho na negociação das cotas no mercado secundário será tributado conforme tabela progressiva de IR (15% a 22,5% a depender do ganho) ou como ganho líquido, conforme o caso. Foi revogada a regra de distribuição semestral obrigatória de, no mínimo, 95% dos lucros apurados pelo regime de caixa.
FIP-IE e FIP-PD&I: os rendimentos auferidos no resgate de cotas, inclusive por liquidação, ficam sujeitos à alíquota de 17,5% de IRRF. Para cotistas pessoas físicas, aplica-se a alíquota zero para cotas emitidas e integralizadas até 31 de dezembro de 2025 e, para cotas emitidas a partir de 1º de janeiro de 2026, aplica-se a alíquota de 5%.
Nota: rendimentos de aplicações em FIP e FIP-PD&I auferidos por investidores não residentes continuam sujeitos à alíquota zero.
Fundos de Investimento – Cotistas Não Residentes: os rendimentos ficam sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 17,5%, ou 25%, no caso de investidores residentes em jurisdição de tributação favorecida. No entanto, é mantida a alíquota zero para rendimentos auferidos por investidores não residentes no Brasil e fora de jurisdição de tributação favorecida em FIPs, FIC FIPs e FIEEs que observem a regulamentação e condições estabelecidas pelo BACEN, CVM e CMN.
Cotas de Fundos de Investimento – Variação patrimonial (PJ): a pessoa jurídica que adota o regime do lucro real deverá reconhecer para fins de IRPJ/CSLL a variação do valor patrimonial das cotas, de acordo com o regime de competência. Foram criadas regras para diferir a tributação de tais variações decorrentes de investimento em FIA, FIP, FII ou Fiagro, para o momento de realização, pelo fundo, dos ativos subjacentes, desde que as variações sejam controladas em subcontas específicas. Esta regra aplica-se, também, às pessoas jurídicas que adotam o Lucro Presumido, de acordo com o regime de competência.
Cotas de Fundos de Investimento – Avaliação a valor justo (PJ): quando o investimento no fundo for reconhecido contabilmente como instrumento financeiro avaliado a valor justo, a diferença entre esse valor e o custo de aquisição poderá ser evidenciada em subconta, de modo que a tributação fique diferida para o momento de sua realização.
Ativos virtuais: os rendimentos e ganhos líquidos com ativos virtuais, inclusive criptoativos, quando auferidos por pessoas físicas, pessoas jurídicas isentas e optantes pelo Simples Nacional, passam a ser tributados à alíquota de 17,5%, com restrição à compensação de perdas. Para as pessoas jurídicas tributadas nos regimes do lucro real, presumido ou arbitrado, os rendimentos integrarão a base de cálculo de IRPJ e CSLL, vedada a dedução de perdas.
JCP: a alíquota do IRRF sobre JCP é majorada de 15% para 20%.
Compensação tributária: Foram criadas novas hipóteses em que as compensações de créditos tributários serão consideradas não declaradas: (1) créditos vinculados a DARFs inexistente; ou (2) quando decorrentes do regime não cumulativo de PIS/COFINS, cujo crédito não guarde relação com a atividade econômica do sujeito passivo.
Vale notar que a MP deverá ser convertida em lei no prazo máximo de 120 dias (60 dias prorrogáveis por mais 60 dias), sob pena de perda de sua eficácia. Caso aprovada, a maior parte das novas regras entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, em razão da anterioridade anual (com exceção das regras de majoração da alíquota da CSLL para instituições de pagamento, e de destinação de produto de arrecadação de bets, que passam a ser válidas a partir de outubro de 2025).