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23/05/2025

Novas alíquotas do IOF sobre seguros, crédito e câmbio

O Governo Federal publicou ontem o Decreto n.º 12.466/2025, que promoveu alterações significativas ao Decreto n.º 6.306/2007 (Regulamento do IOF – “RIOF”), trazendo impactos diretos às operações de crédito realizadas por pessoas jurídicas, operações de câmbio e aportes em planos de previdência privada.

 

As medidas possuem propósito arrecadatório e, segundo o Ministério da Fazenda, visam a harmonizar o IOF com políticas fiscais e monetárias, colaborando para a convergência da inflação às metas do Conselho Monetário Nacional.

 

As novas regras entraram em vigor hoje, 23 de maio de 2025, com exceção de dispositivos específicos que passam a valer a partir de 1º de junho de 2025. Segundo estimativas da equipe econômica do Governo Federal, as medidas devem permitir a ampliação da arrecadação no montante de R$ 20,5 bilhões, já neste ano, e R$ 41 bilhões, em 2026.

 

Após forte reação do mercado, parte das alterações trazidas pelo Decreto n.º 12.466/2025 foi revertida algumas horas depois, por meio do Decreto n.º 12.467/2025, especialmente no que se refere à tributação do câmbio para remessa de recursos destinados a aplicações de fundos de investimentos no mercado internacional, que tiveram as alíquotas mantidas nos patamares anteriores.

 

O resumo abaixo apresenta as principais alterações promovidas no RIOF.

 

1- IOF sobre Operações de Crédito (“IOF/Crédito”) – Pessoa Jurídica

 

Tipo de Operação Alíquota anterior Nova

alíquota

Início de vigência
Crédito PJ – alíquota diária 0,0041% 0,0082% 23/05/2025
Crédito PJ – alíquota diária para Simples/MEI até R$ 30 mil 0,00137% 0,00274% 23/05/2025
Crédito PJ – alíquota adicional 0,38% 0,95% 23/05/2025
Crédito PF/MEI – alíquota adicional 0,38% Mantida n/a

 

  • A alíquota máxima do IOF/Crédito, nas operações de crédito para pessoa jurídica, é majorada de 1,88% para 3,95%.
  • As operações de antecipação de pagamentos/financiamento a fornecedores, também conhecidas como “forfait” ou operações de “risco sacado”, anteriormente não tratadas de forma expressa no RIOF, passam a ser classificadas como operações de crédito para fins da incidência do IOF/Crédito (vigência a partir de 1.º/06/2025).
  • Operações de crédito concedidas a cooperativa, em valor global superior a R$ 100 milhões/ano, perdem direito à alíquota zero.

 

 2. IOF sobre Operações de Câmbio (“IOF/Câmbio”)

 

Tipo de Operação de Câmbio Alíquota anterior Nova

alíquota

Início de vigência
Cartões de crédito, débito e cartões pré-pagos internacionais; saques e compras no exterior vinculados a arranjos de pagamento internacionais 2025: 3,38%

2026: 2,38%

2027: 1,38%;

A partir de 2028: 0%

3,5% 23/05/2025
Aquisição de moeda estrangeira em espécie; transferências de recursos como disponibilidade para contas mantidas no exterior por residentes no País, seus cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos 1,1% 3,5% 23/05/2025
Transferência de recursos ao exterior com a finalidade de alocação de disponibilidades de residentes no País em investimentos no exterior 0,38% 1,1% 23/05/2025
Empréstimos externos de curto prazo (inferior a 364 dias) 0% 3,5% 23/05/2025
Transferências do e para o exterior relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, respeitados os limites e condições fixados pela CVM. 0%

(3,5% proposta inicial do Governo)

0%

(repristinada/revertida)

23/05/2025
Demais operações de câmbio de saída que não são desoneradas pela alíquota zero nem tratadas por dispositivos específicos 0,38% 3,5% 23/05/2025
Operações de entrada de recursos no País que não sejam desoneradas pela alíquota zero nem estejam especificadas acima. 0,38% mantida n/a

 

  • O Decreto n.º 12.466/2025, em sua redação original, previa a revogação do art. 15-B, IIII, do RIOF, que prevê a alíquota 0% do IOF “nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários”. Assim, referidas operações ficariam sujeitas ao IOF à alíquota de 3,5% na saída e 0,38% na entrada. No entanto, o Governo Federal recuou e, mediante publicação do Decreto º 12.467/2025, repristinou o referido dispositivo, razão pela qual ficou mantida a alíquota 0% sobre estas operações.

 

 3. IOF sobre Operações de Seguro (“IOF/Seguros”)

 

Plano de Previdência Alíquota anterior Nova alíquota Início de Vigência
VGBL com aporte mensal total de até R$ 50 mil 0% mantida n/a
VGBL com aporte mensal total acima de R$ 50 mil 0% 5% 23/05/2025

 

  • Inclusão das operações de seguro realizadas por entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras dentre aquelas sujeitas à incidência do IOF/Seguros;
  • Ampliado o rol de responsáveis pela cobrança do IOF/Seguros (inclusão das entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras).
  • O segurado passa a ser o responsável pelo recolhimento do IOF/Seguros, em caso de impossibilidade de cobrança e recolhimento pela seguradora ou entidade, decorrente de falta de informação sobre o aporte realizado em planos de outras seguradoras ou entidades.

 

 4. Revogações

 

O Decreto n.º 12.466/2025 revogou integralmente o art. 15-C do RIOF, que previa certas reduções de alíquotas do IOF/Câmbio instituídas pelo Decreto nº 10.997/22.

 

A Equipe Tributária do Felsberg Advogados segue acompanhando os desdobramentos das alterações na legislação tributária e seus impactos nas operações e negócios de nossos clientes.

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