A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu em pauta de julgamento, para 7 de maio, o Tema Repetitivo 1380, cuja controvérsia consiste em definir a possibilidade de exigência do adicional de 1% da Cofins-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e aqueles destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, mesmo nos casos em que a alíquota ordinária da contribuição esteja reduzida a zero, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei nº 10.865/2004.
A controvérsia tem origem, em parte, nos desdobramentos do julgamento do Tema 1.047 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no qual se reconheceu a constitucionalidade do adicional de 1% da Cofins-Importação para determinados setores econômicos. Na ocasião, o STF entendeu que o adicional possui fundamento autônomo e finalidade extrafiscal, não se confundindo com a alíquota ordinária da contribuição. No entanto, o precedente foi firmado em contexto no qual a Cofins-Importação era efetivamente exigida, o que suscita discussão quanto à sua aplicação em hipóteses distintas, como nos casos em que a alíquota ordinária é reduzida a zero. Assim, o STJ deverá enfrentar especificamente se o adicional pode subsistir de forma independente, mesmo na ausência de carga tributária principal, ou se sua exigência estaria condicionada à incidência da alíquota ordinária.
Por se tratar de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a tese a ser fixada pela Primeira Seção deverá ser observada pelas demais instâncias do Judiciário, com potencial impacto relevante para contribuintes que importam tais produtos.
A Equipe Tributária do Felsberg Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais.