O STJ incluiu em pauta, para 10 de junho, os Embargos de Declaração opostos no Tema Repetitivo nº 1.312, que trata da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido.
A controvérsia foi julgada pela Primeira Seção do STJ, nos REsps nº 2.151.904/RS e nº 2.151.907/RS, oportunidade em que foi fixada a tese de que “as contribuições do PIS e da Cofins compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido”.
Nos Embargos de Declaração, os contribuintes sustentam a existência de omissões e obscuridades no acórdão, especialmente quanto à compatibilidade da tese firmada com o conceito constitucional de renda e com as disposições do Código Tributário Nacional no sentido de que, mesmo no lucro presumido, a receita bruta seria apenas o ponto de partida para a aplicação dos percentuais de presunção, não podendo a base presumida do IRPJ e da CSLL alcançar valores que não representariam acréscimo patrimonial definitivo, como aqueles destinados ao recolhimento do PIS e da COFINS.
Os embargantes também requerem manifestação expressa da Corte sobre a impossibilidade de a legislação tributária alterar conceitos constitucionais ou legais para incluir, como receita própria, valores arrecadados por conta de terceiros. Além disso, pedem esclarecimentos sobre a distinção entre o Tema 1.312/STJ e o Tema 1.048/STF, relativo à inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, sob o argumento de que o IRPJ e a CSLL têm como materialidade a renda e o lucro, e não a receita bruta.
Por fim, os Embargos de Declaração também questionam a ausência de modulação de efeitos, com fundamento na proteção da confiança legítima gerada pela ratio decidendi do Tema 69/STF, segundo a qual valores que apenas transitam pelo caixa do contribuinte para posterior repasse ao Estado não configurariam receita própria. Nesse contexto, os contribuintes requerem que, caso mantida a tese, seus efeitos sejam aplicados apenas a partir da publicação do acórdão paradigmático.
O julgamento dos aclaratórios será relevante para definir se a Primeira Seção manterá integralmente a tese fixada no Tema 1.312 ou se prestará esclarecimentos adicionais sobre seus fundamentos, alcance e eventuais efeitos temporais. O tema possui impacto relevante para empresas tributadas pelo lucro presumido, especialmente aquelas com elevada carga de PIS e COFINS.
Nossos especialistas da prática de Tributário e Wealth Management do Felsberg estão à disposição para esclarecimentos adicionais.