A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1312 e determinou a manutenção da inclusão da Contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando esses tributos são apurados pela sistemática do lucro presumido.
Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese jurídica: “As contribuições do PIS e da COFINS compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido.”
No voto condutor, prevaleceu o entendimento de que o regime do lucro presumido adota a receita bruta como base de cálculo, refletindo opção legislativa por um modelo simplificado de tributação. Via de consequência, esse regime não admite deduções não expressamente previstas em lei, o que impede a exclusão de tributos incidentes sobre a receita.
O STJ afastou a modulação dos efeitos, por entender que o julgamento não representou alteração de jurisprudência dominante, mas sim a consolidação de entendimento já prevalecente na Corte.