A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 676, de 27 de abril, que alterou o artigo 20 da Portaria RFB nº 555/2025, norma que regulamenta a transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no âmbito da Receita Federal.
A alteração amplia as hipóteses de utilização de créditos de PF/BCN nas negociações tributárias administradas pelo órgão. Com a nova redação, passou a haver previsão expressa de que esses créditos podem ser utilizados também para amortizar o valor principal do crédito tributário e os acréscimos legais. Trata-se de mudança relevante porque, na sistemática anterior, a Portaria RFB nº 555/2025 restringia a amortização do principal às hipóteses de recuperação judicial.
Sob o ponto de vista técnico, a alteração reforça a distinção entre os descontos eventualmente concedidos no âmbito da transação e os instrumentos de liquidação do saldo remanescente. Nesse sentido, a nova redação se alinha ao entendimento recentemente consolidado no Acórdão nº 990/2026-TCU-Plenário (vide Alert sobre o assunto – aqui vamos anexar o Alert que escrevemos sobre o Acórdão do TCU), mencionado pela própria Receita Federal ao divulgar a mudança normativa. Permanece aplicável, contudo, a disciplina legal que autoriza a utilização desses créditos até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
Na prática, a medida tende a ampliar a efetividade da transação tributária no contencioso administrativo fiscal, especialmente em situações nas quais descontos e parcelamento, isoladamente, não seriam suficientes para viabilizar a regularização do passivo. A alteração é particularmente relevante para contribuintes que detenham créditos acumulados de PF/BCN e possuam débitos em discussão perante a Receita Federal.