A transação tributária consolidou-se, nos últimos anos, como um dos mais relevantes instrumentos de regularização fiscal no Brasil. No âmbito federal, sua expansão é corroborada pelos dados oficiais divulgados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal do Brasil (RFB), que revelam a crescente utilização do instituto como mecanismo de composição consensual de passivos tributários. Segundo a PGFN1, já foram celebrados mais de 3,3 milhões de acordos, com recuperação de R$ 84,2 bilhões da dívida ativa da União. A RFB2, por sua vez, informou que, até outubro de 2025, recuperou mais de R$ 22 bilhões em créditos tributários por meio da transação tributária.
Esse movimento decorre da ampliação progressiva do espaço normativo e prático da transação, que hoje alcança não apenas débitos já inscritos em dívida ativa da União, mas também créditos tributários discutidos no contencioso administrativo fiscal. Trata-se, portanto, de instrumento que passou a ocupar papel central na gestão de passivos, na redução da litigiosidade e na construção de soluções mais racionais e eficientes na relação entre Fisco e contribuinte.
No plano federal, a transação pode ocorrer, em linhas gerais, por adesão a editais publicados pela Administração ou por proposta individual, com condições que variam conforme o órgão competente, a natureza do débito e o perfil do contribuinte.
Sob a perspectiva econômica, a transação pode oferecer condições bastante favoráveis. Conforme a modalidade, a regulamentação atualmente vigente admite descontos relevantes sobre juros, multas e encargos, além de prazos mais amplos de parcelamento e, em determinadas hipóteses e observados os requisitos legais e regulamentares, a utilização de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e outros instrumentos previstos na regulamentação aplicável para amortização do passivo tributário.
Em termos gerais, os descontos mais expressivos tendem a estar associados a créditos com menor perspectiva de recuperação, especialmente nas hipóteses em que a capacidade de pagamento do contribuinte e a recuperabilidade do crédito influenciam a definição das concessões. Por essa razão, a análise técnica do passivo continua sendo essencial para identificar o potencial benefício econômico de cada transação.
Nesse contexto, a crescente relevância da transação tributária também deve ser compreendida à luz do avanço dos mecanismos de conformidade e do tratamento mais rigoroso conferido ao devedor contumaz. A disciplina nacional atualmente vigente sobre o tema reforça a diferenciação entre o contribuinte que busca regularizar sua situação fiscal e aquele cuja inadimplência se apresenta de forma substancial, reiterada e injustificada. Sob essa perspectiva, a transação ganha relevo adicional como instrumento legítimo de regularização, mitigação de riscos e alinhamento a um ambiente regulatório cada vez mais orientado à conformidade, à transparência e à racionalização da cobrança tributária.
A experiência recente também evidencia a difusão do instituto na esfera subnacional. Em São Paulo, o “Acordo Paulista” tornou-se uma referência na utilização da transação tributária como mecanismo de regularização fiscal e racionalização da cobrança. Outras unidades federadas também vêm avançando na regulamentação da transação tributária e na adoção de programas de negociação por adesão.
Para os contribuintes, a transação pode representar mais do que uma simples forma de parcelamento. Em muitos casos, ela se apresenta como instrumento de reorganização do passivo tributário, com potencial para reduzir contingências, ampliar a previsibilidade financeira e viabilizar decisões estratégicas com maior segurança. Sua conveniência, contudo, deve ser avaliada caso a caso, inclusive porque a celebração do acordo normalmente pressupõe o encerramento da discussão abrangida pela negociação e o cumprimento rigoroso das obrigações assumidas, sob pena de rescisão e perda dos benefícios concedidos.
Nesse cenário, a transação tributária deve ser compreendida como instrumento estratégico de gestão fiscal, cuja utilidade depende de análise criteriosa, sensível às características do débito, ao estágio da cobrança e aos objetivos econômicos do contribuinte. Quando adequadamente estruturada, pode representar alternativa relevante para a regularização de passivos e para a construção de soluções mais eficientes, previsíveis e sustentáveis na relação entre contribuinte e Administração Tributária.
1PGFN em Números, disponível aqui.
2Dados abertos da Receita Federal, disponível aqui.