O STJ também analisará, no dia 10 de junho, os Embargos de Declaração opostos no Tema Repetitivo nº 1.373, que trata da possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias destinadas à revenda.
No julgamento do mérito, a Primeira Seção, nos REsps nº 2.191.364/RS e nº 2.198.235/CE, fixou a tese de que “o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022”.
Nos Embargos de Declaração, os contribuintes sustentam a existência de omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à legalidade da restrição ao creditamento do IPI não recuperável por meio de ato infralegal, à necessidade de observância da anterioridade nonagesimal em razão de possível majoração indireta da carga tributária e à modulação dos efeitos da tese firmada.
Também se argumenta que, até a edição da IN RFB nº 2.121/2022, a própria Receita Federal do Brasil (RFB) admitia o cômputo do IPI não recuperável no custo de aquisição para fins de apuração dos créditos de PIS e COFINS, de modo que a aplicação imediata da nova orientação afetaria a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes.
O julgamento dos Embargos será relevante para definir se a Primeira Seção manterá integralmente a tese fixada ou se prestará esclarecimentos adicionais sobre a legalidade da restrição e seus efeitos temporais. O tema impacta empresas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, especialmente aquelas que adquirem mercadorias para revenda com incidência de IPI não recuperável na etapa de entrada.
Nossos especialistas da prática de Tributário e Wealth Management do Felsberg estão à disposição para esclarecimentos adicionais.