O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reincluiu o Tema Repetitivo nº 1.339 na pauta de julgamento de 7 de maio, que trata do direito de manutenção de créditos de PIS e COFINS por comerciantes varejistas de combustíveis, no contexto das alterações promovidas pelas Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022.
O tema havia sido anteriormente incluído na pauta de julgamento do dia 11/02/2026, mas acabou sendo retirado por deliberação dos Ministros em sessão, tendo sua análise sido postergada. A discussão será, agora, retomada na sessão designada para a próxima semana.
A controvérsia foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ, com destaque para o REsp nº 2.124.940/RS, e definirá se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS, tem direito à manutenção dos créditos vinculados decorrentes da aquisição de combustíveis:
(i) Entre a entrada em vigor da Lei Complementar nº 192/2022 e 31/12/2022; ou
(ii) Subsidiariamente, até o término do prazo nonagesimal contado da publicação da Lei Complementar nº 194/2022 (22/09/2022).
A discussão envolve a interpretação do art. 9º da LC nº 192/2022, da MP nº 1.118/2022 e da LC nº 194/2022, especialmente quanto à possibilidade de manutenção de créditos no regime não cumulativo, apesar da incidência monofásica das contribuições sobre a cadeia de combustíveis.
O julgamento do Tema 1.339 deverá uniformizar o entendimento sobre a extensão temporal e subjetiva do benefício, com impacto relevante para o setor de combustíveis.