Em 11 de março, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.373 e fixou a tese de que “o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022”. A controvérsia foi julgada por unanimidade, nos Recursos Especiais nºs 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, representativos da controvérsia.
Na prática, o entendimento afeta empresas que adquirem mercadorias para revenda com Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) destacado e não recuperável. Para essas operações, a parcela correspondente ao IPI não recuperável deve ser tratada como custo de aquisição, mas não deve compor a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.
O STJ entendeu que a não cumulatividade do PIS e da COFINS pressupõe uma relação de simetria entre débitos e créditos. Em outras palavras, o crédito das contribuições somente se justificaria quando houvesse, na etapa anterior da cadeia, incidência de PIS e COFINS sobre o mesmo valor. Como o IPI destacado na operação de venda pelo fornecedor não integra a base de cálculo dessas contribuições sociais devidas por esse fornecedor, a Corte concluiu que não há cumulatividade a ser neutralizada em relação a essa parcela na entrada pelo adquirente.
O Tribunal também consignou que, embora o IPI não recuperável possa integrar o custo de aquisição da mercadoria para fins contábeis e de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), essa circunstância não autoriza, por si só, a apropriação de créditos de PIS e COFINS. O fundamento adotado está relacionado ao art. 3º, § 2º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, segundo o qual não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS.
Outro ponto relevante do julgamento foi a delimitação temporal da tese. O STJ reconheceu que a alteração de interpretação promovida pela Receita Federal por meio da IN RFB nº 2.121/2022, posteriormente reproduzida na IN RFB nº 2.152/2023, não representou inovação normativa, mas explicitação de interpretação já extraível da legislação vigente. Apesar disso, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima dos contribuintes, a Corte delimitou os efeitos da tese para as operações realizadas após a entrada em vigor da IN RFB nº 2.121/2022, em 20 de dezembro de 2022.
Após a publicação dos acórdãos, foram opostos embargos de declaração pelos representantes dos contribuintes, os quais não buscam rediscutir o mérito da tese firmada, mas apontam omissões e contradições no julgamento, especialmente quanto ao marco temporal de aplicação do entendimento. A principal discussão passa a ser a eventual necessidade de modulação dos efeitos apenas a partir da publicação dos acórdãos paradigmas, ocorrida em 17 de março de 2026, em vez da aplicação da tese às operações realizadas desde 20 de dezembro de 2022.
O julgamento dos embargos deverá ser acompanhado, pois poderá esclarecer ou eventualmente ajustar o alcance temporal da tese. Por ora, contudo, permanece como referência o entendimento fixado pelo STJ de que a vedação ao creditamento do IPI não recuperável se aplica às operações realizadas após 20 de dezembro de 2022.