A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao REsp nº 2.173.916/SP e rejeitou os Embargos de Divergência no REsp nº 2.090.133/SP, recursos paradigmas do Tema Repetitivo nº 1.380, fixando entendimento favorável à exigibilidade do adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a zero a alíquota ordinária da contribuição.
No julgamento realizado em 7 de maio, prevaleceu integralmente o voto do Relator, Ministro Gurgel de Faria, tendo sido fixada a seguinte tese:
“O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei nº 10.865/2004.”
Em seu voto, o Relator concluiu que o adicional previsto no art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei nº 10.865/2004 possui natureza autônoma em relação à alíquota ordinária da COFINS-Importação, razão pela qual sua exigibilidade subsiste mesmo nas hipóteses em que a alíquota principal tenha sido reduzida a zero com fundamento no § 11 do mesmo dispositivo legal e no Decreto nº 6.426/2008.
A Corte também destacou que o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.047 da Repercussão Geral — que reconheceu a constitucionalidade do adicional da COFINS-Importação e da vedação ao aproveitamento de créditos a ele vinculados — reforça a autonomia jurídica do adicional em relação à contribuição ordinária.
Por fim, a Primeira Seção rejeitou a modulação de efeitos, ao fundamento de que o julgamento não altera jurisprudência dominante nem compromete a segurança jurídica ou o interesse social.
A tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.380 deverá ser observada pelas demais instâncias do Judiciário, ficando os seus impactos práticos limitados, no entanto, aos contribuintes que ajuizaram medida judicial questionando § 21, do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 em sua redação dada pela Lei nº 12.844/2013, uma vez que, a partir da vigência da Lei nº 13.670/2018, a redação do referido § 21, do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 foi novamente alterada para estabelecer que o adicional de 1% de COFINS-Importação deve incidir especificamente sobre uma lista taxativa de produtos/NCMs – dentre os quais não estão listados aqueles produtos químicos, farmacêuticos e médico-hospitalares beneficiados pela alíquota zero nos termos do Decreto nº 6.426/2008.
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