Ao analisar os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Tribunal de Contas da União (TCU) reformou seu entendimento quanto à utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (PF/BCN) na transação tributária. No acórdão nº 990/2026-Plenário, o Tribunal afastou a leitura restritiva anteriormente adotada no acórdão nº 2670/2025 e reconheceu que a utilização de PF/BCN não se confunde com os descontos sujeitos ao teto legal da transação.
A leitura restritiva então adotada pelo TCU tratava, na prática, a utilização de PF/BCN como se estivesse absorvida pelo mesmo teto legal aplicável aos descontos. Com isso, limitava-se o uso desses créditos como instrumento complementar de liquidação do saldo remanescente da dívida, esvaziando justamente a utilidade do mecanismo previsto na Lei nº 13.988/2020. Como consequência, ficavam comprometidas estruturas negociais em que os descontos legais, por si sós, não eram suficientes para viabilizar o acordo, especialmente nos casos de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A própria PGFN, em dezembro de 2025, informou que, por cautela, passaria a se abster de propor ou aceitar acordos em que a utilização conjunta de descontos e PF/BCN resultasse em redução superior a 65% da dívida transacionada ou incidisse sobre o principal do tributo.
O ponto é tecnicamente relevante porque a Lei nº 13.988/2020 já admite a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver. O que estava em discussão, portanto, não era a existência dessa possibilidade, mas se ela deveria ser artificialmente absorvida pelo mesmo teto de 65% aplicável aos descontos. Com o novo julgamento, prevaleceu a compreensão de que se trata de instrumento próprio de liquidação do saldo remanescente, com regime jurídico distinto.
A decisão também produz efeito prático imediato. Com a revisão do entendimento anterior, abre-se espaço para que PGFN e Receita Federal do Brasil (RFB) retomem ou deem continuidade à análise de propostas de transação que envolvam a utilização de PF/BCN em bases compatíveis com a Lei nº 13.988/2020.
Sob a perspectiva econômica, o julgamento restitui racionalidade à transação tributária justamente nas hipóteses em que descontos e parcelamento, isoladamente, não seriam suficientes para viabilizar a regularização do passivo. Ao preservar a autonomia do uso de PF/BCN, o TCU restabelece a utilidade prática de um mecanismo legalmente previsto para a composição de passivos mais complexos.
Em síntese, trata-se de precedente relevante para a segurança jurídica das negociações tributárias federais. Para os contribuintes, a decisão amplia o espaço para soluções mais eficientes e aderentes à realidade econômico-financeira de cada caso; para a Administração, reafirma-se a possibilidade de utilizar, com fundamento legal, instrumentos voltados à recuperação racional de créditos públicos.