Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios e Conselheiros
    • Advogados
    • Consultores
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Alerts » Temas tributários relevantes pautados pelo STJ foram para julgamento
Novidades
8/06/2026
Por: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco Rodrigo Prado Gonçalves Bruna Ceotto Gomes

Temas tributários relevantes pautados pelo STJ foram para julgamento

Alerts

Tema 1.312: embargos de declaração no caso que trata da inclusão do PIS e da COFINS na base do IRPJ e da CSLL no lucro presumido

O STJ incluiu em pauta, para 10 de junho, os Embargos de Declaração opostos no Tema Repetitivo nº 1.312, que trata da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro presumido.

 

A controvérsia foi julgada pela Primeira Seção do STJ, nos REsps nº 2.151.904/RS e nº 2.151.907/RS, oportunidade em que foi fixada a tese de que “as contribuições do PIS e da Cofins compõem a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apuradas na sistemática do lucro presumido”.

 

Nos Embargos de Declaração, os contribuintes sustentam a existência de omissões e obscuridades no acórdão, especialmente quanto à compatibilidade da tese firmada com o conceito constitucional de renda e com as disposições do Código Tributário Nacional no sentido de que, mesmo no lucro presumido, a receita bruta seria apenas o ponto de partida para a aplicação dos percentuais de presunção, não podendo a base presumida do IRPJ e da CSLL alcançar valores que não representariam acréscimo patrimonial definitivo, como aqueles destinados ao recolhimento do PIS e da COFINS.

 

Os embargantes também requerem manifestação expressa da Corte sobre a impossibilidade de a legislação tributária alterar conceitos constitucionais ou legais para incluir, como receita própria, valores arrecadados por conta de terceiros. Além disso, pedem esclarecimentos sobre a distinção entre o Tema 1.312/STJ e o Tema 1.048/STF, relativo à inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, sob o argumento de que o IRPJ e a CSLL têm como materialidade a renda e o lucro, e não a receita bruta.

 

Por fim, os Embargos de Declaração também questionam a ausência de modulação de efeitos, com fundamento na proteção da confiança legítima gerada pela ratio decidendi do Tema 69/STF, segundo a qual valores que apenas transitam pelo caixa do contribuinte para posterior repasse ao Estado não configurariam receita própria. Nesse contexto, os contribuintes requerem que, caso mantida a tese, seus efeitos sejam aplicados apenas a partir da publicação do acórdão paradigmático.

 

O julgamento dos aclaratórios será relevante para definir se a Primeira Seção manterá integralmente a tese fixada no Tema 1.312 ou se prestará esclarecimentos adicionais sobre seus fundamentos, alcance e eventuais efeitos temporais. O tema possui impacto relevante para empresas tributadas pelo lucro presumido, especialmente aquelas com elevada carga de PIS e COFINS.

 

 

Tema 1.339: manutenção de créditos de PIS e COFINS por comerciantes varejistas de combustíveis

 

O STJ reincluiu em pauta, para 10 de junho, o Tema Repetitivo nº 1.339, que trata do direito de comerciantes varejistas de combustíveis à manutenção de créditos de PIS e COFINS no contexto das alterações promovidas pelas Leis Complementares nºs 192/2022 e 194/2022.

 

A controvérsia foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ, e o julgamento foi iniciado em 12 de novembro de 2025, ocasião em que o Ministro Relator votou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento, propondo tese desfavorável aos contribuintes. Segundo a tese então apresentada, o comerciante varejista, por estar sujeito ao regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS, não teria direito à obtenção nem à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022 e da Medida Provisória nº 1.118/2022, não havendo, quanto a esse contribuinte, majoração indireta de tributos apta a caracterizar violação à anterioridade nonagesimal.

 

Após o voto do Relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista antecipado do Ministro Teodoro Silva Santos. Aguardam julgamento os Ministros Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina.

 

O julgamento do Tema 1.339 deverá uniformizar o entendimento sobre a extensão temporal e subjetiva do benefício, com impacto relevante para o setor de combustíveis e para contribuintes que discutem a manutenção de créditos de PIS e COFINS no período de transição normativa.

 

 

Tema 1.369: cobrança do ICMS-DIFAL antes da Lei Complementar nº 190/2022

 

A Primeira Seção do STJ também reincluiu em pauta, para 10 de junho, o Tema Repetitivo nº 1.369, que trata da cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto.

 

O tema havia sido previamente incluído em pauta de julgamento, mas foi retirado da sessão de 11 de março por indicação do Ministro Relator Afrânio Vilela. A controvérsia foi agora reincluída em pauta para a sessão da Primeira Seção do STJ que ocorrerá no próximo dia 10 de junho, ocasião em que a Corte deverá retomar a análise da matéria.

 

O julgamento do Tema 1.369 deverá esclarecer se a exigência do ICMS-DIFAL, nesse contexto específico, já era válida antes da LC nº 190/2022 ou se dependia da edição dessa norma para produzir efeitos, com impacto direto sobre recolhimentos realizados no período anterior a 2022 e sobre discussões judiciais envolvendo autuações ou pedidos de restituição.

 

 

Tema 1.373: embargos de declaração na discussão sobre créditos de PIS e COFINS relativos ao IPI não recuperável na aquisição de mercadorias para revenda

 

O STJ também analisará, no dia 10 de junho, os Embargos de Declaração opostos no Tema Repetitivo nº 1.373, que trata da possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias destinadas à revenda.

 

No julgamento do mérito, a Primeira Seção, nos REsps nº 2.191.364/RS e nº 2.198.235/CE, fixou a tese de que “o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da COFINS a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022”.

 

Nos Embargos de Declaração, os contribuintes sustentam a existência de omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à legalidade da restrição ao creditamento do IPI não recuperável por meio de ato infralegal, à necessidade de observância da anterioridade nonagesimal em razão de possível majoração indireta da carga tributária e à modulação dos efeitos da tese firmada.

Também se argumenta que, até a edição da IN RFB nº 2.121/2022, a própria Receita Federal do Brasil (RFB) admitia o cômputo do IPI não recuperável no custo de aquisição para fins de apuração dos créditos de PIS e COFINS, de modo que a aplicação imediata da nova orientação afetaria a segurança jurídica e a confiança legítima dos contribuintes.

 

O julgamento dos Embargos será relevante para definir se a Primeira Seção manterá integralmente a tese fixada ou se prestará esclarecimentos adicionais sobre a legalidade da restrição e seus efeitos temporais. O tema impacta empresas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, especialmente aquelas que adquirem mercadorias para revenda com incidência de IPI não recuperável na etapa de entrada.

 

 

Tema 1.415: definição dos percentuais de IRPJ e CSLL aplicáveis a concessionárias de transmissão de energia elétrica

 

O STJ incluiu em pauta de julgamento do dia 10 de junho o Tema Repetitivo nº 1.415, que trata dos coeficientes de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL de concessionárias do serviço público de transmissão de energia elétrica.

 

A controvérsia foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ, nos REsps nº 2.238.885/SP e nº 2.238.889/DF, e definirá se, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias de transmissão de energia elétrica, devem ser aplicados de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público, previstos no art. 15, § 1º, III, “e”, e no art. 20, I, da Lei nº 9.249/1995.

 

A discussão decorre da divergência entre a interpretação da Fazenda Nacional e das concessionárias. Para a União, as receitas relacionadas à construção da infraestrutura necessária à prestação do serviço de transmissão devem ser tributadas pelos coeficientes de 32% para IRPJ e CSLL, por configurarem receitas autônomas de construção. As concessionárias, por sua vez, sustentam que a construção das linhas de transmissão é etapa instrumental e necessária à prestação do serviço concedido, e não atividade-fim autônoma, de modo que a Receita Anual Permitida (RAP) remuneraria a disponibilização e operação da infraestrutura de transmissão, sujeitando-se aos coeficientes básicos de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.

 

O julgamento do Tema 1.415 deverá uniformizar o tratamento tributário das receitas das transmissoras de energia elétrica, com impacto direto na apuração do lucro presumido e nas estimativas mensais de IRPJ e CSLL de empresas sujeitas ao lucro real.

 

Nossos especialistas da prática de Tributário e Wealth Management do Felsberg estão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Tags: COFINSCSLLDireito TributarioFelsberg AdvogadosIRPJPIS
Compartilhar:
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília