O STJ também submeteu ao rito dos repetitivos a discussão sobre o alcance temporal do prazo prescricional de cinco anos para compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente. A matéria foi cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.428.
A controvérsia foi afetada nos REsps nºs 2.217.950/PE, 2.227.090/CE, 2.227.299/SE e 2.204.190/AL, e definirá se o prazo quinquenal previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional se aplica apenas ao início do procedimento compensatório ou também à sua conclusão integral. A Corte também examinará os efeitos do pedido administrativo de habilitação de crédito na contagem desse prazo.
A discussão atinge situações em que o contribuinte obtém decisão judicial transitada em julgado reconhecendo crédito tributário, apresenta pedido de habilitação perante a Receita Federal e inicia a compensação por meio de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) dentro do prazo de cinco anos, mas não consegue utilizar integralmente o crédito nesse período por insuficiência de débitos próprios a compensar.
O julgamento do Tema 1.428 deverá definir se basta ao contribuinte iniciar o procedimento de compensação dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado, preservando o direito à utilização integral do crédito até seu exaurimento, ou se a compensação deve ser integralmente concluída dentro desse prazo. A definição terá impacto relevante para contribuintes com créditos judiciais expressivos e utilização gradual por meio de compensações administrativas.
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