A Primeira Seção do STJ submeteu ao rito dos repetitivos a discussão sobre o enquadramento de serviços odontológicos no conceito de “serviços hospitalares”, para fins de aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do IRPJ e da CSLL. A matéria foi cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.427.
A controvérsia foi afetada no REsp nº 2.223.487/RS, e deverá definir se os serviços odontológicos podem ser enquadrados como “serviços hospitalares”, nos termos do art. 15, § 1º, III, “a”, e do art. 20 da Lei nº 9.249/1995, na redação dada pela Lei nº 11.727/2008. O acórdão de afetação também determinou a suspensão dos processos que tratem da mesma matéria e estejam em fase de recurso especial ou agravo em recurso especial.
A discussão se relaciona ao alcance do Tema nº 217/STJ, no qual a Corte fixou entendimento de que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, a partir da natureza da atividade prestada, e não necessariamente do local em que o serviço é executado. No caso dos serviços odontológicos, a controvérsia envolve a possibilidade de equiparação, especialmente quando há realização de procedimentos cirúrgicos, observados os requisitos legais de organização sob forma de sociedade empresária e atendimento às normas da Anvisa.
O julgamento do Tema 1.427 deverá uniformizar o tratamento tributário aplicável às clínicas e sociedades odontológicas, definindo se suas receitas podem se sujeitar aos percentuais reduzidos de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, ou se devem observar os percentuais gerais aplicáveis à prestação de serviços.
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