O STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.416, que trata da possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados como incentivo fiscal, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A matéria foi afetada no REsp nº 2.221.127/PE, em conjunto com os REsps nºs 2.171.374/RS, 2.188.361/RS e 2.188.282/PR, e definirá o tratamento aplicável aos créditos presumidos de ICMS nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei nº 14.789/2023. Também foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem sobre a mesma matéria.
A discussão é especialmente relevante porque, antes da Lei nº 14.789/2023, prevalecia no STJ o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR, no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não deveriam compor as bases do IRPJ e da CSLL, sob fundamento de preservação do pacto federativo. Com a nova legislação, foi revogado o regime anterior das subvenções para investimento, passando-se a prever a tributação das receitas de subvenção e a concessão de crédito fiscal condicionado ao atendimento de requisitos legais específicos.
A tese a ser fixada deverá indicar a extensão do entendimento anteriormente consolidado pelo STJ diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.789/2023. O tema impacta especialmente empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais, sobretudo aquelas sujeitas ao lucro real.
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