A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) incluiu em pauta de julgamento, para 7 de maio, os Embargos de Declaração opostos no Tema Repetitivo 1.390, o qual trata da controvérsia relacionada a aplicabilidade do teto de 20 salários-mínimos para as Contribuições Parafiscais recolhidas por conta de Entidades Terceiras não abrangidas pelo “Sistema S” (SENAI, SESI, SENAC e SESC).
No julgamento do mérito do Tema, a Corte reafirmou o entendimento anteriormente proferido no julgamento do Tema 1.079 (no qual fixou-se o entendimento de que a limitação de 20 salários-mínimos não se aplica à base de cálculo das contribuições destinadas às entidades integrantes do Sistema S), e fixou a tese de que o limite de 20 salários-mínimos igualmente não se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, Salário-Educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI – de forma que tais contribuições deverão ser recolhidas com base na totalidade da folha salarial. Diferentemente do Tema 1.079, no entanto, o STJ entendeu por afastar a modulação dos efeitos do Tema 1.390, por entender que não há, no momento, jurisprudência dominante que considere o teto da base de cálculo aplicável às contribuições em questão.
Após a publicação do acórdão, foram opostos diversos embargos de declaração, que, em linhas gerais, não buscam rediscutir o mérito da tese, mas questionam omissões, contradições e, principalmente, a ausência de modulação de efeitos, à luz do histórico jurisprudencial do próprio STJ — especialmente do quanto decidido no Tema 1.079.
A seguir, sintetizamos os principais pontos submetidos à apreciação da Corte:
| Embargante | Principais alegações | Objetivo |
| Elian Indústria Têxtil | Omissão quanto à existência de jurisprudência dominante do STJ favorável aos contribuintes antes do julgamento; erro ao afastar modulação com base em suposta ausência de precedentes consolidados | Reconhecimento da necessidade de modulação de efeitos |
| ABAT (amicus curiae) | Contradição interna: uso do Tema 1.079 como fundamento de mérito, mas sem replicar sua modulação; violação à coerência do sistema de precedentes e à segurança jurídica | Ajuste da fundamentação e análise da modulação com base na proteção da confiança |
| Pollux Construções | Omissão quanto à existência de jurisprudência reiterada favorável aos contribuintes, inclusive reconhecida pelo próprio STJ no Tema 1.079; incoerência ao negar modulação | Reconhecimento de overruling e consequente modulação dos efeitos |
| Integrar Construção & Montagem | Omissão quanto à extensão da jurisprudência anterior do STJ a todas as contribuições de terceiros; necessidade de tratamento isonômico em relação ao Tema 1.079 | Aplicação da mesma modulação fixada no Tema 1.079 |
| SEST/SENAT (amicus curiae) | Omissão e obscuridade quanto ao enquadramento dessas contribuições; necessidade de distinguishing em razão de disciplina legal própria | Esclarecimento dos fundamentos específicos aplicáveis a SEST e SENAT |
| Karsten | Omissões relevantes e contradições na negativa de modulação; ausência de enfrentamento de teses (inclusive sobre revogação normativa e LC 95/98) | Integração do julgado e eventual atribuição de efeitos infringentes |
| CEBRASSE (amicus curiae) | Contradição entre adoção da ratio do Tema 1.079 no mérito e rejeição de sua modulação; omissão quanto à existência de jurisprudência dominante anterior | Reapreciação da modulação com base na coerência do sistema de precedentes |
De forma geral, os embargos convergem para três eixos principais: (i) necessidade de modulação de efeitos do Tema 1.390, diante de mudança de jurisprudência da Corte Cidadã; (ii) coerência com o Tema 1.079, especialmente quanto à aplicação de sua lógica decisória; e (iii) esclarecimentos pontuais sobre fundamentos específicos (como o tratamento de determinadas contribuições e premissas normativas adotadas).
O julgamento dos aclaratórios será relevante para definir não apenas a eventual limitação temporal dos efeitos da tese firmada, mas também o grau de estabilidade e coerência do sistema de precedentes do STJ nessa matéria.
A Equipe Tributária do Felsberg Advogados seguirá acompanhando o julgamento e informará atualizações sobre seus desdobramentos.