O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 6 votos a 5, que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não integra a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). A decisão foi proferida em 21 de outubro de 2026, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616, que deu origem ao Tema 118 da repercussão geral.
O julgamento, iniciado em 2020, estava empatado em 5 a 5 e foi definido pelo voto do ministro Luiz Fux, que acompanhou o relator original, ministro Celso de Mello (aposentado). Formaram a maioria, além deles, os ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski (aposentados), Cármen Lúcia e André Mendonça. Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (aposentado), para quem a ausência de não cumulatividade do ISS impediria a aplicação do precedente firmado para o ICMS.
A decisão estende ao ISS o entendimento firmado pelo STF no Tema 69, julgado em 2017, que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições. Prevaleceu a compreensão de que os valores correspondentes ao imposto municipal apenas transitam pela contabilidade do prestador de serviços, com destinação ao município, e não constituem receita ou faturamento próprio da empresa.
Nesse contexto, o STF fixou a seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, b, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”.
A modulação dos efeitos da decisão, no entanto, ainda não foi definida. O ministro Luiz Fux propôs que a decisão produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, com ressalva às ações judiciais e aos processos administrativos pendentes até essa data e aos débitos de PIS e COFINS relativos a períodos anteriores que ainda não tenham sido pagos. O Plenário, porém, deixou a análise da questão para o julgamento de eventuais embargos de declaração, o que ocorreu também no Tema 69, cuja modulação só foi decidida em 2021.
A definição da modulação tem especial relevância neste caso. Com a substituição do PIS e da COFINS pela CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, e diante da exclusão do ISS da base de cálculo da CBS pela Lei Complementar nº 214/2025, os efeitos econômicos da decisão concentram-se, em grande medida, na recuperação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Os créditos eventualmente reconhecidos poderão ser compensados com outros tributos federais, mesmo após a extinção das contribuições.
Como a tese foi fixada sob o rito da repercussão geral, o entendimento deverá ser observado pelas demais instâncias, inclusive nos processos que aguardavam a definição do tema.
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