A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento concluído em 21 de outubro de 2026, reconheceu, por unanimidade, a relevância da controvérsia relativa à possibilidade de extinção antecipada dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). A matéria será examinada sob a sistemática de formação de precedentes qualificados, no Tema de Relevância nº 1.483, vinculado ao Recurso Especial nº 2.261.411/CE.
Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o PERSE assegurou a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses. Posteriormente, a Lei nº 14.859/2024 estabeleceu limite global de R$ 15 bilhões para o custo fiscal do programa, cujo atingimento foi declarado pela Receita Federal por meio do Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil (ADE RFB) nº 2/2025, com a consequente extinção do benefício para os fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2025.
A controvérsia submetida ao STJ consiste em definir se o benefício fiscal concedido por prazo determinado poderia ser extinto antecipadamente em razão do atingimento do limite financeiro posteriormente instituído, à luz do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN). Isso porque, o PERSE foi inicialmente concedido por prazo certo e mediante condições específicas, circunstâncias que impediriam sua revogação antecipada.
Na decisão de reconhecimento da relevância, a Primeira Seção delimitou a controvérsia à interpretação do artigo 178 do CTN, excluindo o exame autônomo das anterioridades tributárias anual e nonagesimal, por sua natureza constitucional. Também foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, dos processos pendentes que discutam a questão jurídica delimitada.
A futura definição da Primeira Seção deverá uniformizar o entendimento sobre a possibilidade de encerramento antecipado do PERSE, com repercussões para as empresas beneficiárias do programa que discutem judicialmente a manutenção da desoneração pelo prazo originalmente previsto.
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