O STJ reincluiu em pauta, para 10 de junho, o Tema Repetitivo nº 1.339, que trata do direito de comerciantes varejistas de combustíveis à manutenção de créditos de PIS e COFINS no contexto das alterações promovidas pelas Leis Complementares nºs 192/2022 e 194/2022.
A controvérsia foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ, e o julgamento foi iniciado em 12 de novembro de 2025, ocasião em que o Ministro Relator votou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento, propondo tese desfavorável aos contribuintes. Segundo a tese então apresentada, o comerciante varejista, por estar sujeito ao regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS, não teria direito à obtenção nem à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022 e da Medida Provisória nº 1.118/2022, não havendo, quanto a esse contribuinte, majoração indireta de tributos apta a caracterizar violação à anterioridade nonagesimal.
Após o voto do Relator, o julgamento foi suspenso por pedido de vista antecipado do Ministro Teodoro Silva Santos. Aguardam julgamento os Ministros Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina.
O julgamento do Tema 1.339 deverá uniformizar o entendimento sobre a extensão temporal e subjetiva do benefício, com impacto relevante para o setor de combustíveis e para contribuintes que discutem a manutenção de créditos de PIS e COFINS no período de transição normativa.
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