Em 29 de janeiro de 2026, a 1ª Vara Federal de Resende/RJ concedeu medida liminar em Mandado de Segurança preventivo para suspender a majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, introduzida pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelos atos infralegais que a regulamentaram (Decreto nº 12.808/2025 e IN RFB nº 2.305/2025).
A controvérsia envolve a tentativa do Fisco de equiparar o regime do lucro presumido a benefício fiscal, de modo a justificar o aumento linear dos percentuais de presunção em 10% para determinados contribuintes, com base no volume de faturamento anual.
Ao deferir a liminar, a magistrada reconheceu a plausibilidade jurídica da tese do contribuinte, destacando, entre outros pontos, que:
A decisão representa um precedente relevante para empresas optantes pelo regime do lucro presumido afetadas pela majoração instituída pela LC nº 224/2025. Apesar de se tratar de decisão liminar, o entendimento sinaliza espaço para discussão judicial consistente sobre a legalidade da medida.
Ressalte-se, ainda, que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7920, distribuída ao ministro André Mendonça, que questiona justamente a constitucionalidade da previsão trazida na Lei Complementar nº 224/2025.