Em 7 de maio, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.210, fixando entendimento relevante sobre os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de direito civil e empresarial.
A controvérsia analisada consistia em definir se a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o eventual encerramento irregular das atividades da sociedade seriam suficientes para autorizar a medida.
Por maioria apertada (4×3), prevaleceu o voto do relator, no sentido de que a desconsideração exige a comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Ficou expressamente afastada a possibilidade de deferimento da medida com base apenas na inexistência de bens penhoráveis ou no encerramento irregular das atividades empresariais.
Essa foi a tese fixada:
“Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”
O entendimento reforça a aplicação da chamada Teoria Maior, elevando o grau de exigência probatória para a responsabilização de sócios e administradores e sinalizando uma tendência de maior rigor na análise dos incidentes de desconsideração. Na prática, credores passam a depender de demonstração concreta de abuso, enquanto se fortalece a importância da adequada organização societária e da segregação patrimonial como mecanismos de proteção.
Houve divergência inaugurada pela Ministra Nancy Andrighi, que, embora também afastasse a suficiência da mera inexistência de bens para fins de desconsideração da personalidade jurídica, propunha que o encerramento irregular da atividade empresarial geraria presunção relativa de abuso, com inversão do ônus da prova em desfavor dos sócios. A tese proposta pelo Ministra Nancy Andrighi era a seguinte: “A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não bastando a mera inexistência de bens penhoráveis. O encerramento irregular da atividade empresarial gera presunção relativa de abuso e inverte o ônus da prova incumbindo aos sócios demonstrar para a inobservância dos ritos de dissolução e liquidação da pessoa jurídica.”
Essa posição foi acompanhada pelos Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira, mas acabou vencida.
O precedente tende a produzir impactos relevantes no contencioso, especialmente ao restringir a desconsideração automática e exigir fundamentação mais robusta para sua aplicação. Todavia, considerando o placar apertado e a possibilidade de revisão das teses firmadas pelo STJ, como ocorrido no caso do Tema 677, é possível que essa discussão ainda ganhe novos desdobramentos.