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Home » Alerts » STJ define os limites da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos
Novidades
4/11/2026
Por: Eduardo Périllier

STJ define os limites da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos

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Tema 1.285 consolida a proteção da poupança, condiciona sua extensão a outros ativos à função de reserva e mantém zonas relevantes de disputa probatória

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, os critérios para a impenhorabilidade de quantias de até 40 salários mínimos. Ao julgar o Tema 1.285, o Tribunal preservou a proteção automática da caderneta de poupança – mesmo quando utilizada para depósitos e pagamentos – e admitiu que a garantia alcance dinheiro em espécie, conta corrente, fundos e outros investimentos, desde que os recursos funcionem como reserva contínua e duradoura voltada à proteção individual ou familiar.

 

A decisão não criou, contudo, uma blindagem geral para todo saldo inferior ao teto legal. A Corte excluiu aplicações especulativas e de alto risco, bem como as sobras de meses anteriores mantidas em conta corrente tradicional ou remunerada. O precedente procura equilibrar o mínimo existencial do devedor com a responsabilidade patrimonial e a efetividade da execução, mas deixa, para os casos concretos, parte importante da definição sobre a prova, a liquidez e a destinação econômica dos valores.

 

 

O que foi decidido

 

O Tema 1.285 foi julgado nos Recursos Especiais 2.015.693/PR e 2.020.425/RS. No segundo processo, a controvérsia surgiu na execução de título extrajudicial proposta por uma concessionária de energia. O bloqueio alcançou valores mantidos em contas do devedor, inclusive em cadernetas de poupança movimentadas como contas correntes. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afastou a constrição, e a credora recorreu ao STJ.

 

No caso concreto, a Corte Especial negou provimento ao recurso por unanimidade. A tese repetitiva, porém, foi aprovada por maioria. A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, reafirmou a orientação adotada pela Corte Especial em 2024, no REsp 1.660.671/RS, e propôs o enunciado que acabou por prevalecer.

 

TESE FIXADA NO TEMA 1.285
I – É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos: (a) depositada em caderneta de poupança, ainda que usada para depósitos e pagamentos, como se fosse conta corrente; e (b) mantida em papel-moeda, conta corrente, fundo ou outro investimento com características de reserva contínua e duradoura para proteção individual ou familiar em emergência ou imprevisto grave.

II – A proteção não se aplica a aplicações especulativas e de alto risco nem a sobras de meses anteriores em conta corrente tradicional ou remunerada, ainda que o recurso fosse inicialmente impenhorável na forma do art. 833, IV, do CPC.

 

A Corte afastou a modulação de efeitos. Segundo a relatora, o julgamento não representou mudança de orientação, mas sim a reafirmação de jurisprudência já estabelecida.

 

 

Produto financeiro não basta: a função da reserva é decisiva

 

O art. 833, X, do CPC refere-se textualmente à quantia depositada em caderneta de poupança. O STJ, entretanto, considerou que a proteção do mínimo existencial não pode depender apenas do nome comercial do investimento. A realidade financeira impõe reconhecer que os recursos destinados a emergências podem ser alocados em produtos conservadores distintos da poupança, muitas vezes com maior rentabilidade e função econômica equivalente.

 

A ampliação não é irrestrita. Fora da poupança, a tese exige características materiais de reserva: continuidade, duração e finalidade de proteção contra adversidades. A consequência é que a controvérsia deixa de se resolver apenas pela identificação da conta e passa a exigir exame da natureza do ativo e do comportamento financeiro do titular.

 

Para os credores, isso abre espaço para questionar aplicações incompatíveis com a reserva de emergência, seja pela volatilidade, pela exposição relevante ao risco, pela baixa liquidez ou pela movimentação que revele uso ordinário como fluxo de caixa. Para os devedores, é recomendável preservar documentos que comprovem a origem, a permanência, o perfil conservador e a destinação dos recursos.

 

 

Quem deve provar a finalidade dos recursos

 

Os fundamentos acolhidos pela maioria reafirmam o REsp 1.660.671/RS, segundo o qual a caderneta de poupança goza de proteção automática até o limite legal, enquanto a extensão à conta corrente e a outras aplicações depende de prova concreta de que o montante constitui reserva destinada ao mínimo existencial. A redação final do Tema 1.285, contudo, descreve as características necessárias sem afirmar expressamente a quem incumbe demonstrá-las.

 

Esse foi um dos principais pontos do voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti. Embora tenha acompanhado a relatora no resultado do recurso, a divergência propôs que a tese registrasse, de modo explícito, o ônus do devedor quanto à finalidade de reserva fora da poupança e o ônus do credor quanto ao abuso de direito, fraude ou má-fé. Também sugeriu maior detalhamento sobre a liquidez e o risco dos produtos financeiros.

 

A fórmula aprovada é mais sintética e funcional, mas tende a suscitar discussões sobre a suficiência da prova. A simples existência de saldo inferior a 40 salários mínimos em conta corrente não deverá, por si só, encerrar o debate. O enquadramento dependerá da demonstração de que se trata de reserva, e não apenas de disponibilidade financeira transitória.

 

 

Sobras salariais e a diferença entre os incisos IV e X do art. 833 do CPC

 

A tese também distingue duas proteções que frequentemente se sobrepõem nas execuções. O inciso IV do art. 833 do CPC resguarda salários, aposentadorias e outras verbas de natureza alimentar. Segundo a jurisprudência do STJ, as sobras mantidas após o mês do recebimento perdem, em regra, essa proteção. O inciso X, por sua vez, tutela a reserva poupada até o teto de 40 salários mínimos.

 

O enunciado majoritário afirma que as sobras de meses anteriores, deixadas em conta corrente tradicional ou remunerada, não são impenhoráveis, mesmo quando a verba era originalmente protegida pelo inciso IV. O voto-vista sugeria ressalvar que essas sobras poderiam adquirir proteção pelo inciso X, se fossem efetivamente destinadas à formação de reserva de subsistência. A tese aprovada não incorporou essa explicitação, o que deverá alimentar controvérsias quanto a situações intermediárias.

 

 

Impactos práticos para a estratégia de execução

 

A decisão reduz a relevância do rótulo bancário e aumenta a importância da prova. Nas ordens de bloqueio via SISBAJUD, extratos isolados podem ser insuficientes para definir a natureza dos valores. A análise tende a considerar o histórico de aportes e resgates, a frequência de movimentações, o prazo de permanência, a liquidez, o risco e a compatibilidade do produto com uma reserva de emergência.

 

Para o executado, a reação precisa ser tempestiva. O Tema Repetitivo 1.235 estabelece que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício. A alegação deve ser formulada na primeira oportunidade, nos embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Em bloqueios eletrônicos, a documentação sobre a natureza dos ativos deve acompanhar a manifestação, especialmente quando os recursos não estiverem em poupança.

 

Para o exequente, a impugnação não deve se limitar ao tipo de conta. A estratégia passa por demonstrar que o ativo não cumpre função de reserva protegida, que está exposto a risco incompatível, que corresponde a mero saldo operacional ou que existem circunstâncias concretas de abuso, fraude ou má-fé. Também será relevante verificar se o devedor observou o momento processual adequado para suscitar a proteção.

 

O precedente oferece um critério material mais aderente à realidade financeira contemporânea. Ao mesmo tempo, transfere parte do conflito para a reconstrução da finalidade econômica dos recursos. O ganho de uniformidade, portanto, não elimina a instrução probatória: ele redefine quais fatos serão decisivos para preservar o mínimo existencial sem esvaziar a efetividade da execução.

 

 

Principais efeitos do Tema 1.285

 

O Tema 1.285 consolida uma solução intermediária. A poupança permanece protegida até 40 salários mínimos mesmo quando movimentada como conta corrente. Outros ativos podem receber a mesma tutela, mas somente quando revelem função efetiva de reserva contínua e duradoura. Aplicações especulativas, produtos de alto risco e saldos ordinários de meses anteriores ficam fora do escopo do enunciado.

 

Para as empresas, o principal efeito será a necessidade de ajustar a prova e a estratégia nas execuções. Credores deverão investigar a natureza econômica do patrimônio bloqueado; devedores deverão alegar a proteção no momento oportuno e, quando necessário, demonstrar a destinação dos recursos. O debate deixa de ser apenas “onde está o dinheiro” e passa a ser “qual função ele efetivamente desempenha”.

 

Para mais informações, entre em contato com nossos profissionais da prática de Contencioso e Arbitragem. 

 

Tags: Contencioso e ArbitragemFelsberg AdvogadosImpenhorabilidadePenhora de BensSTJTema 1.285
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