A 1ª Vara da Justiça Federal de Botucatu proferiu sentença nos autos do Mandado de Segurança nº 5000643-74.2026.4.03.6131, que limita a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos instituída pela Lei nº 15.270/2025. De acordo com a decisão judicial, para distribuições mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil a uma mesma pessoa física, a retenção deverá observar a alíquota correspondente à tributação anual projetada, e não mais os 10% fixos. Acima de R$ 100 mil, permanece a alíquota de 10%.
Desde janeiro de 2026, o art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, determina a retenção de 10% sobre a totalidade dos lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, sempre que o montante superar R$ 50 mil no mês. O valor retido é posteriormente compensado no ajuste anual.
A mesma lei instituiu a tributação mínima anual das altas rendas (art. 16-A da Lei nº 9.250/1995), cuja alíquota aumenta progressivamente de 0% a 10% para rendimentos anuais entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, atingindo 10% apenas a partir desse patamar. A retenção mensal, por sua vez, aplica a alíquota máxima já a partir de R$ 50.000,01, o que produz o chamado “efeito degrau”: o acréscimo de um centavo acima do limite resulta em retenção de cerca de R$ 5 mil.
Ao acolher parcialmente o pedido, o juiz da causa reconheceu que a retenção mensal constitui antecipação do imposto mínimo anual e, por isso, deve seguir a mesma alíquota graduada que a lei prevê para ele. A sentença apoiou-se, como fundamentos suficientes, nos princípios da capacidade contributiva e da proporcionalidade. Como reforço, consignou que a retenção sabidamente superior ao tributo devido assume, economicamente, a feição de empréstimo compulsório, espécie que somente lei complementar poderia instituir, nos termos do artigo 148 da Constituição Federal.
Na prática, uma distribuição mensal de R$ 75 mil, por exemplo, passa a sofrer retenção de 5% (R$ 3.750), e não de 10% (R$ 7.500). O imposto devido no ano não se altera, pois continua apurado no ajuste anual. O que a decisão corrige é a antecipação de valor superior ao que a própria lei define como devido.
A sentença se soma a outras decisões favoráveis aos contribuintes, que seguem duas linhas: o afastamento integral da retenção ou, subsidiariamente, sua limitação à alíquota anual projetada. Conforme noticiado em nosso alert de 24 de setembro, o TRF da 4ª Região adotou a graduação em sede liminar (Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000), e a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo afastou integralmente a retenção (Mandado de Segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100).
Desde então, novas liminares foram concedidas. A 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela União Brasileira de Feiras e Eventos de Negócios (Ubrafe), aplicou a graduação às empresas associadas (processo nº 1109346-72.2026.4.01.3400). Já a 2ª Vara Federal de Osasco (processo nº 5004471-81.2026.4.03.6130) e a 2ª Vara Federal de Barueri (processo nº 5002493-27.2026.4.03.6144) afastaram integralmente a retenção.
As decisões mencionadas foram proferidas em primeira instância ou de forma monocrática, produzem efeitos apenas para as partes dos respectivos processos e estão sujeitas a revisão. No Supremo Tribunal Federal, a retenção mensal também é questionada nas ADIs nº 7.934 e 7.954, ainda pendentes de julgamento.
O interesse na discussão tende a ser maior para empresas que distribuem a seus sócios valores mensais superiores a R$ 50 mil, especialmente quando a renda anual do beneficiário for inferior a R$ 1,2 milhão. Para beneficiários com rendimentos anuais iguais ou superiores a esse patamar, a tese da graduação traz benefício reduzido, uma vez que a alíquota anual também será de 10%.
Diante desse cenário, empresas que realizem distribuições mensais de lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil por beneficiário podem avaliar, à luz do perfil de distribuição e da renda anual projetada de seus sócios, a conveniência de adoção de medida judicial preventiva.
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