Em 10 de julho de 2026, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) publicou, em edição extra do Diário Oficial da União, a Resolução CONAMA nº 516/2026, que institui restrições ao uso de substâncias perigosas em equipamentos eletroeletrônicos comercializados no território nacional. A Resolução representa a materialização normativa da denominada “RoHS Brasileira”, em referência à expressão Restriction of Hazardous Substances, e entra em vigor na data de sua publicação.
Acesse a análise preliminar da norma elaborada por nossa equipe.
Restrições e prazos para adequação
A Resolução estabelece limites máximos de concentração por massa de material homogêneo para dez substâncias perigosas presentes em equipamentos eletroeletrônicos, incluindo fios, cabos e peças de reposição destinadas à reparação, reutilização, atualização de funcionalidades ou melhoria da capacidade dos produtos.
Foram estabelecidos os seguintes limites:
Os fabricantes e importadores deverão observar prazos escalonados para adequação dos produtos:
As restrições não se aplicam às peças de reposição destinadas ao reparo ou reuso de equipamentos colocados no mercado que tenham sido projetados e fabricados antes do término dos respectivos prazos de adequação. Também ficam ressalvados os equipamentos abrangidos por isenções temporárias.
Quando determinada substância já estiver sujeita a outra regulamentação, deverá prevalecer a disposição mais restritiva. Especificamente em relação ao mercúrio, deverão ser observadas também as concentrações e restrições estabelecidas pelo Decreto Federal nº 9.470/2018, que promulga a Convenção de Minamata sobre Mercúrio.
Isenções temporárias
A Resolução permite a concessão de isenções temporárias para aplicações específicas de equipamentos eletroeletrônicos quando atendida pelo menos uma das seguintes condições:
Os pedidos poderão ser apresentados por fabricantes e importadores e serão decididos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA). Os pedidos de renovação deverão ser apresentados com antecedência mínima de 18 meses, permanecendo válida a isenção até a decisão final.
Caso a renovação seja indeferida ou a isenção seja revogada, será concedido prazo de transição de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 18 meses.
O MMA deverá publicar, no prazo de 180 dias contado da publicação da Resolução:
Cadastro e autodeclaração de conformidade
A norma cria o Cadastro Nacional de Equipamentos Eletroeletrônicos com Restrições de Substâncias Perigosas, que ainda será instituído e regulamentado pelo MMA.
O cadastro será obrigatório e deverá ser realizado previamente à fabricação ou importação dos equipamentos. Cada equipamento, modelo ou família de produtos deverá ser cadastrado individualmente, gerando uma autodeclaração de conformidade também individualizada.
Os fabricantes e importadores terão o prazo de um ano, contado da disponibilização do sistema, para incluir as informações no cadastro e emitir as respectivas autodeclarações.
A autodeclaração deverá acompanhar o produto ou sua embalagem, integralmente ou por meio de ferramenta de redirecionamento que permita ao consumidor acessá-la facilmente. Também deverá ser disponibilizada na internet.
Obrigações aplicáveis à cadeia de comercialização
Além de assegurar o cumprimento dos limites de concentração, fabricantes e importadores deverão:
Os distribuidores e comerciantes, por sua vez, deverão exigir dos fabricantes e importadores a disponibilização da autodeclaração como requisito para distribuição e comercialização dos produtos.
Importadores, distribuidores e comerciantes poderão ser equiparados aos fabricantes quando comercializarem equipamentos com seu próprio nome ou marca, alterarem os produtos de maneira que possa afetar a conformidade ou deixarem de exigir a autodeclaração.
Identificação, rastreabilidade e descarte seletivo
Os equipamentos deverão conter informações claras, em português, que permitam sua identificação e rastreabilidade, incluindo modelo, lote, número de série, marca, endereço de contato no Brasil e identificação do fabricante ou importador.
Os equipamentos sujeitos à logística reversa também deverão apresentar simbologia indicativa de descarte seletivo.
As obrigações relativas à documentação técnica e à identificação e rastreabilidade dos equipamentos serão exigíveis a partir da emissão da autodeclaração de conformidade. Já a obrigação de inclusão da simbologia de descarte seletivo será exigível dois anos após a emissão da autodeclaração.
Fiscalização
A autoridade ambiental federal poderá requisitar amostras dos produtos, determinar a realização de ensaios para verificar a concentração das substâncias restritas e apreender equipamentos em poder de distribuidores e comerciantes.
Os ensaios deverão ser realizados por laboratórios devidamente acreditados. Caso seja constatada infração, o responsável deverá arcar com as despesas relacionadas aos ensaios, à apreensão, ao armazenamento e à destruição dos produtos.
O descumprimento da Resolução sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de recolhimento e destinação dos produtos não conformes.
A lista de substâncias restritas poderá ser atualizada com base em novas evidências científicas e na disponibilidade de alternativas seguras, devendo o MMA avaliar a necessidade de sua revisão, no mínimo, a cada cinco anos.
Diante das novas obrigações e dos prazos estabelecidos pela Resolução, recomenda-se que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes avaliem os impactos da norma sobre seus produtos e procedimentos internos.
Nossa equipe da prática de Ambiente e Sustentabilidade permanece à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar os impactos jurídicos da Resolução CONAMA nº 516/2026 a situações específicas.
A íntegra da Resolução CONAMA nº 516/2026 pode ser acessada aqui.
Nossos especialistas da prática de Ambiente e Sustentabilidade estão à disposição para esclarecimentos adicionais.