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Home » Alerts » CONAMA publica a Resolução nº 516/2026, que estabelece a “RoHS Brasileira”
Novidades
15/07/2026
Por: Daniela Mota Marina Guttierrez Rafael Locatelli

CONAMA publica a Resolução nº 516/2026, que estabelece a “RoHS Brasileira”

Alerts

Em 10 de julho de 2026, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) publicou, em edição extra do Diário Oficial da União, a Resolução CONAMA nº 516/2026, que institui restrições ao uso de substâncias perigosas em equipamentos eletroeletrônicos comercializados no território nacional. A Resolução representa a materialização normativa da denominada “RoHS Brasileira”, em referência à expressão Restriction of Hazardous Substances, e entra em vigor na data de sua publicação.

 

Acesse a análise preliminar da norma elaborada por nossa equipe.

 

Restrições e prazos para adequação

 

A Resolução estabelece limites máximos de concentração por massa de material homogêneo para dez substâncias perigosas presentes em equipamentos eletroeletrônicos, incluindo fios, cabos e peças de reposição destinadas à reparação, reutilização, atualização de funcionalidades ou melhoria da capacidade dos produtos.

 

Foram estabelecidos os seguintes limites:

 

  • 0,1% para bifenilas polibromadas (PBB), éteres difenílicos polibromados (PBDE), mercúrio, cromo hexavalente, chumbo, ftalato de di (DEHP), ftalato de benzila e butila (BBP), ftalato de dibutila (DBP) e ftalato de di-isobutila (DIBP); e
  • 0,01% para cádmio.

 

Os fabricantes e importadores deverão observar prazos escalonados para adequação dos produtos:

 

  • PBB e PBDE: adequação imediata, desde a entrada em vigor da Resolução;
  • mercúrio: prazo de 180 dias;
  • cádmio, cromo hexavalente e chumbo: prazo de três anos; e
  • DEHP, BBP, DBP e DIBP: prazo de quatro anos.

 

As restrições não se aplicam às peças de reposição destinadas ao reparo ou reuso de equipamentos colocados no mercado que tenham sido projetados e fabricados antes do término dos respectivos prazos de adequação. Também ficam ressalvados os equipamentos abrangidos por isenções temporárias.

 

Quando determinada substância já estiver sujeita a outra regulamentação, deverá prevalecer a disposição mais restritiva. Especificamente em relação ao mercúrio, deverão ser observadas também as concentrações e restrições estabelecidas pelo Decreto Federal nº 9.470/2018, que promulga a Convenção de Minamata sobre Mercúrio.

 

Isenções temporárias

 

A Resolução permite a concessão de isenções temporárias para aplicações específicas de equipamentos eletroeletrônicos quando atendida pelo menos uma das seguintes condições:

 

  • impossibilidade técnica ou científica de eliminação ou substituição da substância;
  • inexistência de garantia quanto à confiabilidade do uso de substância alternativa; ou
  • demonstração de que a eliminação ou substituição resultaria, considerando o ciclo de vida do produto, em impactos ambientais, à saúde ou à segurança humana superiores aos benefícios esperados.

 

Os pedidos poderão ser apresentados por fabricantes e importadores e serão decididos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA). Os pedidos de renovação deverão ser apresentados com antecedência mínima de 18 meses, permanecendo válida a isenção até a decisão final.

 

Caso a renovação seja indeferida ou a isenção seja revogada, será concedido prazo de transição de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 18 meses.

 

O MMA deverá publicar, no prazo de 180 dias contado da publicação da Resolução:

 

  • a lista inicial de equipamentos, aplicações e respectivos prazos de isenção;
  • os procedimentos e critérios aplicáveis aos pedidos de concessão, alteração, renovação ou revogação das isenções; e
  • a documentação técnica mínima necessária para demonstrar a conformidade dos produtos.

 

Cadastro e autodeclaração de conformidade

 

A norma cria o Cadastro Nacional de Equipamentos Eletroeletrônicos com Restrições de Substâncias Perigosas, que ainda será instituído e regulamentado pelo MMA.

 

O cadastro será obrigatório e deverá ser realizado previamente à fabricação ou importação dos equipamentos. Cada equipamento, modelo ou família de produtos deverá ser cadastrado individualmente, gerando uma autodeclaração de conformidade também individualizada.

 

Os fabricantes e importadores terão o prazo de um ano, contado da disponibilização do sistema, para incluir as informações no cadastro e emitir as respectivas autodeclarações.

 

A autodeclaração deverá acompanhar o produto ou sua embalagem, integralmente ou por meio de ferramenta de redirecionamento que permita ao consumidor acessá-la facilmente. Também deverá ser disponibilizada na internet.

 

Obrigações aplicáveis à cadeia de comercialização

 

Além de assegurar o cumprimento dos limites de concentração, fabricantes e importadores deverão:

 

  • manter atualizado o cadastro dos produtos;
  • emitir e disponibilizar as autodeclarações de conformidade;
  • manter, em português, a documentação técnica necessária à comprovação da conformidade;
  • conservar a documentação e as autodeclarações por cinco anos após a descontinuação do produto;
  • assegurar a rastreabilidade dos equipamentos; e
  • fornecer informações e documentos às autoridades ambientais quando solicitados.

Os distribuidores e comerciantes, por sua vez, deverão exigir dos fabricantes e importadores a disponibilização da autodeclaração como requisito para distribuição e comercialização dos produtos.

 

Importadores, distribuidores e comerciantes poderão ser equiparados aos fabricantes quando comercializarem equipamentos com seu próprio nome ou marca, alterarem os produtos de maneira que possa afetar a conformidade ou deixarem de exigir a autodeclaração.

 

Identificação, rastreabilidade e descarte seletivo

 

Os equipamentos deverão conter informações claras, em português, que permitam sua identificação e rastreabilidade, incluindo modelo, lote, número de série, marca, endereço de contato no Brasil e identificação do fabricante ou importador.

 

Os equipamentos sujeitos à logística reversa também deverão apresentar simbologia indicativa de descarte seletivo.

As obrigações relativas à documentação técnica e à identificação e rastreabilidade dos equipamentos serão exigíveis a partir da emissão da autodeclaração de conformidade. Já a obrigação de inclusão da simbologia de descarte seletivo será exigível dois anos após a emissão da autodeclaração.

 

Fiscalização

 

A autoridade ambiental federal poderá requisitar amostras dos produtos, determinar a realização de ensaios para verificar a concentração das substâncias restritas e apreender equipamentos em poder de distribuidores e comerciantes.

 

Os ensaios deverão ser realizados por laboratórios devidamente acreditados. Caso seja constatada infração, o responsável deverá arcar com as despesas relacionadas aos ensaios, à apreensão, ao armazenamento e à destruição dos produtos.

 

O descumprimento da Resolução sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da obrigação de recolhimento e destinação dos produtos não conformes.

 

A lista de substâncias restritas poderá ser atualizada com base em novas evidências científicas e na disponibilidade de alternativas seguras, devendo o MMA avaliar a necessidade de sua revisão, no mínimo, a cada cinco anos.

 

Diante das novas obrigações e dos prazos estabelecidos pela Resolução, recomenda-se que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes avaliem os impactos da norma sobre seus produtos e procedimentos internos.

 

Nossa equipe da prática de Ambiente e Sustentabilidade permanece à disposição para esclarecer dúvidas e avaliar os impactos jurídicos da Resolução CONAMA nº 516/2026 a situações específicas.

 

A íntegra da Resolução CONAMA nº 516/2026 pode ser acessada aqui.

 

Nossos especialistas da prática de Ambiente e Sustentabilidade estão à disposição para esclarecimentos adicionais.

Tags: Compliance AmbientalCONAMADireito AmbientalFelsberg AdvogadosResolução CONAMA 516/2026RoHS Brasileira
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