Em decisão proferida em 9 de setembro de 2026, a 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo deferiu pedido liminar formulado por contribuinte para afastar a inclusão dos valores correspondentes ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) durante o período de coexistência desses tributos.
A controvérsia já havia sido antecipada pelo Felsberg Advogados. Em artigo publicado pelo JOTA, em maio deste ano, chamamos a atenção justamente para a ausência de previsão legal para a inclusão de IBS e CBS na base de cálculo do ICMS e para o risco de que essa lacuna desse origem a um dos primeiros grandes contenciosos decorrentes da Reforma Tributária.
A decisão inaugura, ao menos entre os precedentes até agora identificados, a análise judicial dessa controvérsia, que deverá ganhar especial relevância a partir de 2027, quando a CBS substituirá o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e o IBS passará a ser efetivamente exigido em coexistência com o ICMS e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
A discussão decorre do entendimento já manifestado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) de que, a partir de 2027, os valores de IBS e CBS deverão integrar a base de cálculo do ICMS por comporem o chamado “valor da operação”. Esse posicionamento foi considerado pelo próprio Juízo como suficiente para caracterizar ameaça concreta de cobrança e justificar a impetração preventiva do mandado de segurança.
Ao conceder a liminar, o Juízo adotou como fundamento central a ausência de previsão legal que autorize a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS. A decisão destaca que a Lei Complementar nº 227/2026, ao alterar o art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), previu expressamente que, a partir de 2027, o Imposto Seletivo integrará a base de cálculo do ICMS, sem estabelecer tratamento semelhante para IBS e CBS.
Para o Juízo, essa opção legislativa configura verdadeiro “silêncio eloquente”: se o legislador complementar pretendeu incluir um dos novos tributos na base do ICMS e o fez expressamente, não seria possível ampliar, por mera interpretação da expressão “valor da operação”, essa mesma regra para IBS e CBS. A inclusão, nessas condições, representaria ampliação da base de cálculo do imposto sem suporte em lei complementar, em afronta ao princípio da legalidade tributária.
A decisão também considerou as características do novo sistema instituído pela Reforma Tributária. O IBS e a CBS foram concebidos para incidirem “por fora”, dentro de uma sistemática orientada pelos princípios da neutralidade e da transparência. Nesse contexto, o Juízo entendeu que os valores destinados ao pagamento desses tributos não representam ingresso mercantil definitivo do contribuinte nem parcela própria do valor da mercadoria comercializada.
Embora a decisão tenha natureza liminar e produza efeitos apenas em relação ao contribuinte que ajuizou a ação, ela representa um precedente relevante sobre uma discussão com potencial impacto econômico durante a transição para o novo sistema tributário.
Diante da proximidade de 2027, é recomendável que as empresas avaliem desde já os impactos da inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e a conveniência de adoção de medidas preventivas.
Para mais informações, entre em contato com nossos profissionais da prática de Tributário e Wealth Management.