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Home » Alerts » Minas Gerais regulamenta a Lei Geral do Licenciamento Ambiental: entenda o que muda para as empresas
Novidades
26/10/2026
Por: Daniela Mota Marina Guttierrez Rafael Locatelli

Minas Gerais regulamenta a Lei Geral do Licenciamento Ambiental: entenda o que muda para as empresas

Alerts

Em 23 de outubro de 2026, o Governo de Minas Gerais publicou o Decreto Estadual nº 49.298/2026, que estabelece regras de transição para a aplicação da Lei Federal nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental – LGLA) e altera dispositivos do Decreto Estadual nº 47.383/2018.

 

Confira as principais alterações:

 

  1. Dispensa de licenciamento ambiental

 

Como era? Como ficou?
O enquadramento das atividades e dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental observava os critérios da Deliberação Normativa Copam nº 217/2017, considerando o porte, o potencial poluidor/degradador e os critérios locacionais aplicáveis. Permanecem aplicáveis os critérios da DN Copam nº 217/2017 até a definição de novas tipologias, observadas as hipóteses de dispensa previstas na Lei Federal nº 15.190/2025.

 

Entre as atividades e os empreendimentos que passam a não estar sujeitos ao licenciamento ambiental, desde que atendidas as condições legais, destacam-se:

 

  • Obras e intervenções emergenciais ou urgentes destinadas à resposta a acidentes, desastres, riscos à vida ou danos ambientais iminentes;
  • Obras de distribuição de energia elétrica de até 138 kV;
  • Serviços melhoramento a pavimentação de estradas e rodovias;
  • Determinadas atividades agropecuárias, incluindo o cultivo agrícola, a pecuária extensiva e semi-intensiva e a pecuária intensiva de pequeno porte;
  • Pontos de entrega voluntária vinculados a sistemas de logística reversa, ecopontos e ecocentros.

 

 

  1. Prazos de validade das licenças ambientais

 

Licença Prazo anterior Novo prazo
Licença Prévia (LP) 5 anos 3 a 6 anos
Licença de Instalação (LI) 6 anos 3 a 6 anos
LP e LI concomitantes 6 anos 3 a 6 anos
Licença de Operação (LO) 10 anos 5 a 10 anos
Licença Ambiental Simplificada (LAS) 10 anos 5 a 10 anos

 

A definição do prazo deverá considerar os cronogramas de implantação dos empreendimentos e, no caso das licenças de operação, os planos de controle ambiental.

 

Também passa a ser expressamente admitida a renovação sucessiva das licenças ambientais, observados os requisitos aplicáveis.

 

 

  1. Novos prazos para atendimento de exigências e possibilidade de recurso

 

Como era? Como ficou?
O prazo para apresentação de informações complementares era de 60 dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa. Em determinadas situações, admitia-se o sobrestamento do prazo por até 15 meses.

Não havia previsão específica de recurso contra as exigências de complementação de informações.

O prazo para atendimento das exigências passa a ser de até quatro meses, admitida prorrogação justificada, acompanhada de cronograma de execução, a critério do órgão ambiental.

O Decreto também estabelece:

  • Possibilidade de recurso contra exigências de informações complementares, com suspensão do prazo de atendimento;
  • Prorrogação automática pelo período solicitado enquanto não houver decisão sobre o pedido;
  • Prazo de 30 dias para disponibilização do Termo de Referência pelo órgão ambiental, admitida prorrogação nas hipóteses previstas;
  • Prazo de 15 dias para verificação inicial da documentação apresentada em atendimento ao Termo de Referência.

 

 

  1. Revisão de condicionantes ambientais

 

Como era? Como ficou?
A regulamentação já admitia pedidos de exclusão, alteração ou prorrogação de condicionantes ambientais, especialmente diante de fatos supervenientes que justificassem a impossibilidade de seu cumprimento. O Decreto estabelece expressamente a possibilidade de o empreendedor requerer, no prazo de 30 dias da emissão da licença, a revisão das condicionantes ambientais ou do período de sua aplicação.

O órgão ambiental deverá apresentar resposta fundamentada em até 30 dias do protocolo do recurso, podendo atribuir efeito suspensivo à condicionante questionada.

A definição das condicionantes deverá observar os critérios e as garantias previstos no art. 14 da Lei Federal nº 15.190/2025, incluindo sua relação com os impactos ambientais identificados e a proporcionalidade das obrigações impostas.

 

 

  1. Transferência e compartilhamento de titularidade das licenças ambientais

 

Como era? Como ficou?
O Decreto nº 47.383/2018 não estabelecia disciplina específica equivalente à nova regulamentação sobre transferência e compartilhamento de titularidade das licenças ambientais. Passam a ser expressamente regulamentadas as duas modalidades:

  • Transferência de titularidade: substituição do responsável pela licença ambiental.
  • Compartilhamento de titularidade: inclusão de outros responsáveis pela licença, mantendo-se o titular original.

O pedido deverá ser apresentado ao órgão ambiental no prazo de 90 dias do ato que motivou a alteração, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

O órgão deverá decidir em até 30 dias, sendo vedada a majoração das condicionantes quando a alteração de titularidade não resultar em aumento dos impactos ambientais.

 

As novas disposições são especialmente relevantes para operações de aquisição de ativos, reorganizações societárias e estruturas de exploração compartilhada de empreendimentos.

 

 

  1. Documentos exigidos para tramitação do licenciamento ambiental

 

Como era? Como ficou?
O Decreto nº 47.383/2018 exigia a apresentação de certidão municipal de conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo antes da elaboração do parecer único, sob pena de arquivamento.

Além disso, determinadas manifestações de órgãos intervenientes podiam ser exigidas para formalização ou prosseguimento do licenciamento.

Fica vedada a exigência, como condição de tramitação do licenciamento ambiental, de:

  • Certidão municipal de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
  • Autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

O Decreto também determina a retomada automática dos processos de licenciamento suspensos em razão da pendência de anuência prévia para supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica.

 

 

  1. Processos de licenciamento ambiental em andamento

 

Como era? Como ficou?
Os processos de licenciamento ambiental observavam os procedimentos, prazos e exigências estabelecidos na regulamentação estadual vigente à época de sua formalização. Como regra, os processos formalizados antes da vigência da legislação federal permanecem sujeitos aos procedimentos e prazos anteriormente aplicáveis, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no novo Decreto.

Entre as mudanças que alcançam processos anteriores, destacam-se:

  • Extinção e arquivamento de processos referentes a atividades que deixarem de estar sujeitas ao licenciamento ambiental;
  • Aplicação das novas regras relativas à exigência de documentos e à participação de autoridades envolvidas, observadas as disposições transitórias;
  • Retomada de processos suspensos pela ausência de anuência prévia para supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica;
  • Aplicação das novas disposições relativas à alteração de titularidade, nos termos da regulamentação.

 

O Decreto nº 49.298/2026 entra em vigor em 22 de novembro de 2026 e pode ser acessado aqui.

 

Para mais informações, entre em contato com nossos profissionais da prática de Ambiente e Sustentabilidade.

Tags: Ambiente e SustentabilidadeDecreto 49.298/2026Felsberg AdvogadosLei Geral do Licenciamento AmbientalLicenciamento AmbientalMinas Gerais
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