Felsberg Advogados
  • Home
  • O Escritório
    • Quem Somos
    • Departamento Internacional
    • Asian Desk
    • French Desk
    • German Desk
    • Hispanic Desk
    • U.S. Desk
    • Doing Business
  • Pro bono
  • Áreas de atuação
  • Profissionais
    • Sócios e Conselheiros
    • Advogados
    • Consultores
  • Novidades
  • Trabalhe Conosco
  • Contato
Instagram Linkedin Linkedin
  • Pt
  • En
Instagram Linkedin Linkedin
Felsberg Advogados
Home » Alerts » Judiciário começa a limitar nova tributação sobre lucros e dividendos
Novidades
24/09/2026
Por: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco Rodrigo Prado Gonçalves Ana Julia Marietto

Judiciário começa a limitar nova tributação sobre lucros e dividendos

Alerts

Decisões recentes da Justiça Federal passaram a questionar aspectos relevantes da nova sistemática de tributação de lucros e dividendos instituída pela Lei nº 15.270/2025.

 

Desde janeiro de 2026, os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50 mil em um mesmo mês, estão sujeitos à retenção de IRPF à alíquota de 10% sobre a totalidade do valor distribuído. A legislação também instituiu a tributação mínima anual das altas rendas. Nesse regime, para rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil e inferiores a R$ 1,2 milhão, a alíquota cresce progressivamente de 0% a 10%, atingindo 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão.

 

Essa diferença entre a retenção mensal e a tributação anual começou a ser objeto de questionamento pelo Poder Judiciário.

 

No Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000/RS, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão proferida pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen, concedeu parcialmente tutela de urgência para limitar a aplicação da alíquota fixa de 10% sobre pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil.

 

O Relator considerou que, por constituir antecipação do imposto apurado ao final do ano, a retenção mensal deve guardar correspondência com a tributação anual projetada. Isso porque, nessa faixa de rendimentos, a própria Lei nº 15.270/2025 prevê uma alíquota anual progressiva, que varia entre 0% e 10%.

 

Nesse contexto, entendeu-se que exigir antecipadamente a alíquota máxima de 10%, quando o imposto anual projetado seria inferior, poderia representar antecipação desproporcional de recursos ao Fisco. A decisão determinou, portanto, que, para pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção seja limitada ao percentual correspondente à alíquota anual projetada, preservando-se o posterior ajuste na declaração anual.

 

Mais recentemente, no Mandado de Segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo adotou entendimento mais abrangente e reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da retenção prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995.

 

A sentença considerou que a incidência da alíquota de 10% sobre a totalidade dos dividendos tão logo ultrapassado o limite mensal de R$ 50 mil produz um denominado “efeito de degrau”, potencialmente incompatível com os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade.

 

Como exemplo, a decisão destacou que uma distribuição mensal de R$ 50 mil não está sujeita à retenção, enquanto um pagamento de R$ 50.001,00 sujeitaria todo o montante à alíquota de 10%, resultando em retenção superior a R$ 5 mil em razão de um acréscimo de apenas R$ 1,00. O Juízo também ponderou que a retenção calculada exclusivamente com base no pagamento realizado por uma determinada fonte em determinado mês não necessariamente corresponde à capacidade econômica global do beneficiário, podendo produzir tratamentos distintos entre contribuintes com rendimentos anuais equivalentes.

 

Com esses fundamentos, a sentença reconheceu, em relação à empresa impetrante, a inexigibilidade da obrigação de reter o IRPF à alíquota de 10% sobre os lucros e dividendos distribuídos a seus sócios.

 

Embora ainda se trate de decisões proferidas em casos específicos e sujeitas a revisão pelas instâncias superiores, os precedentes revelam duas linhas relevantes de discussão judicial acerca da nova sistemática:

 

  • O afastamento da própria obrigação de retenção de 10%; ou
  • subsidiariamente, a limitação da retenção mensal ao percentual compatível com a tributação anual projetada.

 

Diante desse cenário, empresas que realizem distribuições mensais de lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil por beneficiário podem avaliar, à luz de suas circunstâncias específicas, a conveniência de adoção de medida judicial preventiva para discutir a exigibilidade ou os limites da retenção do IRPF.

 

Para mais informações, entre em contato com nossos profissionais da prática de Tributário e Wealth Management.

Tags: Altas rendasDireito TributarioFelsberg AdvogadosIRPFLucros e Dividendostributação de dividendos
Compartilhar:
Felsberg Advogados
Logo_Eco
© FELSBERG ADVOGADOS - 2026 - Todos os direitos reservados
  • Política de Privacidade
  • Política Anticorrupção
  • Código de Conduta
  • Guia de Conduta de Fornecedores
Globo
  • São Paulo
  • Rio de Janeiro
  • Brasília