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11/04/2019

Despesas com o cumprimento das obrigações ambientais são consideradas insumos para fins de PIS e de COFINS

Desde a instituição do regime não-cumulativo para a apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, discute-se quais as despesas incorridas pelos contribuintes poderiam ser consideradas insumos e, consequentemente, gerar créditos para fins de apuração dessas contribuições. Após extensa batalha travada nas esferas administrativa e judicial, em fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tal qual informado em Alert elaborado por nosso departamento tributário, nos autos do Recurso Especial (RESP) n. 1.221.170/PR, erigido à condição de recurso repetitivo, firmou entendimento intermediário para a conceituação de insumo para fins de PIS e de COFINS, segundo o qual consideram-se insumos todos os gastos com bens e serviços essenciais e relevantes para o desenvolvimento do objeto social da empresa, independentemente da fase de produção em que aplicados, devendo portanto a análise ser feita caso a caso.

Na esteira do entendimento do STJ, verifica-se que despesas para o cumprimento de obrigações ambientais podem ser consideradas insumos, na medida em que o contribuinte está obrigado a suportá-las para o regular desenvolvimento da sua atividade econômica, isto é, sem observar as normas de compliance ambiental, o contribuinte fica impossibilitado de desenvolver suas atividades empresariais, consequentemente, tais despesas assumem um caráter de essencialidade e relevância para desenvolvimento de sua atividade.

Dentre as despesas, destacam-se as seguintes (lembrando, sempre, que a efetiva possibilidade de creditamento depende de análise casuística): risco e recuperação ambiental, auditorias ambientais, serviços de elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA), prestação de serviços de diagnóstico ambiental e reabilitação de áreas degradadas, prestação de serviços de gerenciamento, logística reversa, coleta, transporte e gerenciamento de resíduos sólidos.

Seguindo esse mesmo entendimento, recentemente o CARF proferiu uma decisão, pela qual admitiu que os gastos de uma empresa mineradora com obrigações ambientais fossem considerados insumos para creditamento de PIS e de COFINS. No entender da relatora:

“Evidentemente que no caso em tela não se está tratando de insumos aplicados na produção alimentícia, conforme o julgado administrativo colacionado, todavia, por outro lado, as despesas com a proteção do meio ambiente são geradas em função de uma imposição do Poder Público e neste caso é inexigível conduta diversa por parte do contribuinte. Além do que, é verdade que sem cumprir ao rígido controle ambiental, por certo que a empresa não estaria autorizada a extrair o carvão mineral, ou seja, estaria impossibilitada de realizar o seu processo produtivo.” (destaques nossos)

Muito embora o julgamento do CARF, assim como aquele do STJ, tenha estabelecido um cenário favorável aos contribuintes, fato é que determinar quais as despesas essenciais e relevantes para manutenção da atividade econômica da empresa demandará uma análise casuística, especialmente das obrigações a quais a empresa está sujeita.