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15/07/2022

Derrubada de vetos impulsionará projetos de reciclagem no Brasil

Em dezembro de 2021 havíamos noticiado com grande frustração que a esperança de fomento à reciclagem parecia ter sido enterrada com a publicação da Lei nº 14.260, publicada em 9.12.2021.

Para quem não se lembra, a Lei nº 14.260 é o resultado da conversão em lei do PL nº 6.545/2019 que propunha um modelo de incentivo para a indústria da reciclagem, em linha com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, notadamente por meio de benefício fiscal aos incentivadores, pessoas físicas ou jurídicas, de projetos de reciclagem que poderiam deduzir do imposto de renda a pagar parcela dos gastos e contribuições para esses projetos.

A lei sancionada vetou esses dispositivos estruturais de fomento à reciclagem, quebrando a espinha dorsal do projeto.

Contudo, a esperança de fomento à reciclagem foi renovada ontem (14.07.2022), com a derrubada do veto aos artigos 2º e 3º da citada Lei 14.260/2021, passando a valer a principal mecânica de incentivo fiscal para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados.

A redução do imposto de renda poderá ocorrer em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente direcionados a:

  • pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
  • implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
  • aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
  • organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
  • fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem;
  • desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis;
  • capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais; e
  • incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem.

A dedução do IR a pagar fica limitada aos seguintes percentuais individuais e coletivos aplicados sobre o valor do imposto de renda a pagar:

Pessoa Física Pessoa Jurídica
Limite Individual Limite Coletivo Limite Individual Limite Coletivo
6%

 

 

 

6%

 

Lei do Audiovisual        Lei Rouanet

Fundo da Criança e do Adolescente

1%

 

 

 

1%

 

 

Projetos desportivos ou paradesportivos

 

Quando realizadas por pessoas jurídicas, obrigatoriamente sujeitas à apuração do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido com base no lucro real, as contribuições não poderão ser consideradas despesas dedutíveis.

Por fim, com os vetos rejeitados pelo Congresso Nacional, as partes correspondentes são encaminhadas à promulgação pelo Presidente da República em até 48 horas ou, na omissão deste, pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado, em igual prazo.

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