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9/12/2021

Reciclagem frustrada

A esperança de fomento à reciclagem constante do texto do projeto de lei nº 6.545/2019 foi enterrada pela lei federal nº 14.260, publicada em 09.12.2021, que estabelece incentivos fiscais e benefícios a serem adotados pela União para projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados.

Vale lembrar que a espinha dorsal do referido PL consistia em adotar modelo de incentivo para a indústria da reciclagem, em linha com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, notadamente por meio de benefício fiscal para àqueles incentivadores, pessoas físicas ou jurídicas, de projetos de reciclagem que poderiam deduzir do imposto de renda (leia-se, reduzir do imposto de renda a pagar) parcela dos gastos e contribuições para esses projetos.

Essa redução do IR, conforme o PL aprovado pelo Senado Federal, poderia ocorrer em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente direcionados a:

  • pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
  • implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
  • aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
  • organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
  • fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem;
  • desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis;
  • capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reuso de materiais; e
  • incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem.

Ocorre que, lamentavelmente, a lei sancionada vetou esses dispositivos estruturais de fomento à reciclagem se limitando a autorizar apenas a constituição de fundos de investimentos para projetos de reciclagem e a instituir Comissão Nacional de Incentivo à Reciclagem destinada a estabelecer diretrizes para a atividade de reciclagem. Em suma, nada prático que muda o cenário de ontem, hoje e pouco contribuirá para o amanhã ….

Agora, senadores e deputados vão analisar os vetos em sessão conjunta a ser agendada. Para a rejeição, é necessária a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores. Caso os vetos sejam mantidos, o país perderá mais uma vez a oportunidade de dar concretude ao disposto no capítulo de instrumentos econômicos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, visando a incentivar investimentos em medidas de economia circular, coleta seletiva, sistemas de logística reversa, reciclagem, entidades de catadores e catadoras de materiais recicláveis, dentre outras.