Em 9 de abril, foi publicada a Resolução CONAMA nº 513/2026, que reestrutura o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (Pronar), no contexto da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e em consonância com a Política Nacional de Qualidade do Ar (Lei nº 14.850/2024). A norma revoga a Resolução CONAMA nº 5/1989, que originalmente instituiu o programa.
A resolução determina que, no prazo de 18 meses, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e do Distrito Federal, deverá publicar guias orientativos sobre inventários de emissões atmosféricas de fontes fixas e móveis, bem como sobre o licenciamento ambiental de fontes de poluição do ar.
O que muda com a nova resolução
Nesse novo arranjo, compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) estabelecer limites máximos de emissão e medidas de controle para poluentes atmosféricos provenientes de fontes fixas, móveis e difusas, por meio de atos normativos específicos, com previsão de reavaliação periódica desses parâmetros.
Os órgãos ambientais estaduais e do Distrito Federal poderão estabelecer limites máximos de emissão mais restritivos sempre que as condições locais da área de influência da fonte, a proteção da saúde pública ou o adequado gerenciamento da qualidade do ar assim o exigirem. Na ausência de norma nacional específica, esses órgãos poderão fixar tais limites no âmbito do licenciamento ambiental.
No que se refere ao licenciamento ambiental, a resolução consolida a exigência de avaliação integrada da qualidade do ar, determinando que sejam considerados os limites de emissão aplicáveis, o atendimento aos padrões de qualidade do ar vigentes e os instrumentos de planejamento e controle existentes para a região do empreendimento.
O órgão licenciador poderá indeferir o pedido de licença ambiental caso identifique, com base nas informações apresentadas e em outros dados disponíveis, o potencial de o empreendimento ocasionar o descumprimento dos padrões de qualidade do ar. A norma também detalha o conteúdo mínimo dos estudos ambientais, prevendo que, nos casos em que seja exigido Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), deverão constar, entre outros elementos, o diagnóstico ambiental da área de influência, com base em dados de monitoramento e informações disponíveis, bem como estudos de dispersão atmosférica e a definição de medidas mitigadoras.
Para os empreendimentos que não demandem EIA/RIMA, o órgão ambiental poderá exigir a apresentação de informações como a estimativa da carga de poluentes, a descrição dos equipamentos de controle de emissões que serão instalados e a elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento das emissões atmosféricas, nos termos do art. 28, sendo facultada a dispensa dessas exigências para atividades de baixo potencial de emissão ou localizadas em regiões isoladas, conforme o §1º do referido dispositivo.
Nesse contexto, a reestruturação do Pronar amplia os instrumentos de gestão da qualidade do ar, que passam a incluir, entre outros, limites máximos de emissão, padrões nacionais de qualidade do ar, inventários de emissões, modelagem atmosférica, planos de gestão, programas de controle veicular (Proconve e Promot), rede nacional de monitoramento e o licenciamento ambiental como instrumento integrado de controle.
Além disso, a norma redefine e amplia os objetivos do programa, incorporando diretrizes relacionadas à integração entre entes federativos, à promoção de inovação tecnológica, ao acesso a dados públicos e ao alinhamento com políticas de saúde pública e mudanças climáticas. A coordenação do Pronar passa a ser atribuída ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em articulação com os órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
As disposições entraram em vigor na data de sua publicação, acessível por meio deste link.