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Home » Alerts » Conama reestrutura o Pronar e amplia exigências de avaliação da qualidade do ar no licenciamento ambiental
Novidades
23/04/2026
Por: Fabricio Soler Daniela Ferreira da Mota Marina Guttierrez Rafael Locatelli Augusto

Conama reestrutura o Pronar e amplia exigências de avaliação da qualidade do ar no licenciamento ambiental

Alerts

Em 9 de abril, foi publicada a Resolução CONAMA nº 513/2026, que reestrutura o Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar (Pronar), no contexto da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e em consonância com a Política Nacional de Qualidade do Ar (Lei nº 14.850/2024). A norma revoga a Resolução CONAMA nº 5/1989, que originalmente instituiu o programa. 

 

A resolução determina que, no prazo de 18 meses, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e do Distrito Federal, deverá publicar guias orientativos sobre inventários de emissões atmosféricas de fontes fixas e móveis, bem como sobre o licenciamento ambiental de fontes de poluição do ar.  

 

O que muda com a nova resolução 

Nesse novo arranjo, compete ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) estabelecer limites máximos de emissão e medidas de controle para poluentes atmosféricos provenientes de fontes fixas, móveis e difusas, por meio de atos normativos específicos, com previsão de reavaliação periódica desses parâmetros. 

 

Os órgãos ambientais estaduais e do Distrito Federal poderão estabelecer limites máximos de emissão mais restritivos sempre que as condições locais da área de influência da fonte, a proteção da saúde pública ou o adequado gerenciamento da qualidade do ar assim o exigirem. Na ausência de norma nacional específica, esses órgãos poderão fixar tais limites no âmbito do licenciamento ambiental.  

 

No que se refere ao licenciamento ambiental, a resolução consolida a exigência de avaliação integrada da qualidade do ar, determinando que sejam considerados os limites de emissão aplicáveis, o atendimento aos padrões de qualidade do ar vigentes e os instrumentos de planejamento e controle existentes para a região do empreendimento. 

 

O órgão licenciador poderá indeferir o pedido de licença ambiental caso identifique, com base nas informações apresentadas e em outros dados disponíveis, o potencial de o empreendimento ocasionar o descumprimento dos padrões de qualidade do ar. A norma também detalha o conteúdo mínimo dos estudos ambientais, prevendo que, nos casos em que seja exigido Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), deverão constar, entre outros elementos, o diagnóstico ambiental da área de influência, com base em dados de monitoramento e informações disponíveis, bem como estudos de dispersão atmosférica e a definição de medidas mitigadoras. 

 

Para os empreendimentos que não demandem EIA/RIMA, o órgão ambiental poderá exigir a apresentação de informações como a estimativa da carga de poluentes, a descrição dos equipamentos de controle de emissões que serão instalados e a elaboração de programas de acompanhamento e monitoramento das emissões atmosféricas, nos termos do art. 28, sendo facultada a dispensa dessas exigências para atividades de baixo potencial de emissão ou localizadas em regiões isoladas, conforme o §1º do referido dispositivo. 

 

Nesse contexto, a reestruturação do Pronar amplia os instrumentos de gestão da qualidade do ar, que passam a incluir, entre outros, limites máximos de emissão, padrões nacionais de qualidade do ar, inventários de emissões, modelagem atmosférica, planos de gestão, programas de controle veicular (Proconve e Promot), rede nacional de monitoramento e o licenciamento ambiental como instrumento integrado de controle. 

Além disso, a norma redefine e amplia os objetivos do programa, incorporando diretrizes relacionadas à integração entre entes federativos, à promoção de inovação tecnológica, ao acesso a dados públicos e ao alinhamento com políticas de saúde pública e mudanças climáticas. A coordenação do Pronar passa a ser atribuída ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em articulação com os órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). 

 

As disposições entraram em vigor na data de sua publicação, acessível por meio deste link.

Tags: CONAMADireito AmbientalEIA/RIMAFelsberg AdvogadosLicenciamento AmbientalPronarQualidade do Ar
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