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CARF decide que a utilização de prejuízo fiscal para abater débitos em programas de parcelamento especiais não configura renda tributável
15/05/2019

CARF decide que a utilização de prejuízo fiscal para abater débitos em programas de parcelamento especiais não configura renda tributável

Em recente julgamento, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria de votos, que a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para pagamento de débitos tributários junto ao fisco federal no âmbito de programa especial de parcelamento não configura renda ou receita nova, não ocorrendo, nesses casos, incidência de IRPJ ou CSLL.

Com base nesse entendimento, foi anulada a autuação lavrada contra a Braskem S.A. em razão de exclusão supostamente indevida, no ano calendário 2009, do valor de R$ 1,2 bilhão do seu lucro líquido. Tal valor havia sido excluído da apuração do IRPJ e da CSLL por ter sido utilizado para liquidar passivos tributários decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial concedido às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados e aquele oriundo da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários com incidência de alíquota zero ou não tributados (MP 470/09).

A Fazenda Nacional alegava que, por inexistir autorização legal expressa para a exclusão dos referidos créditos do lucro líquido, tratava-se de verdadeira receita tributável.

No entendimento do CARF, todavia, tendo em vista a MP 470/09 autorizar expressamente a utilização de tais créditos no pagamento de débitos tributários, a simples antecipação da recomposição do patrimônio do contribuinte pelo uso de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa de CSLL não configuraria acréscimo patrimonial passível de incidência de IRPJ e CSLL, nos termos dos artigos 43 e 44 do CTN.

É que o reconhecimento de ativos fiscais diferidos correspondentes a créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL nunca se sujeitaram à incidência do imposto/contribuição, assim como a provisão de IRPJ e CSLL também não é atualmente dedutível.

A sua utilização para pagamento de débitos de outros tributos quando autorizada por lei não altera sua natureza para fins tributários.

Trata-se de importante precedente, pois o fisco vem autuando os contribuintes que se utilizaram de tal benefício em outros programas de parcelamentos especiais, inclusive naqueles em que a lei permitiu a utilização de créditos intragrupo.