Em decisão proferida em 3 de novembro de 2026, a 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo deferiu liminar nos autos do Mandado de Segurança Preventivo nº 1161497-36.2026.8.26.0053, para assegurar a um contribuinte o direito de apurar e recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sem a inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em sua base de cálculo, a partir de 1º de janeiro de 2027 e enquanto durar a coexistência entre os tributos.
Com isso, a discussão que já havia chegado ao Judiciário em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), objeto de liminar que noticiamos em setembro, alcança agora o imposto municipal.
A liminar foi concedida após a manifestação do Município de São Paulo no processo. Nela, a Prefeitura sustentou que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, do qual não podem ser deduzidos tributos sem autorização em lei complementar, e que a Reforma Tributária não previu a exclusão do IBS e da CBS dessa base. Para o Juízo, essa manifestação revelou posição inequívoca da Administração Tributária pela inclusão dos novos tributos e justificou a impetração preventiva.
No mérito, o Juízo reconheceu que a questão é nova e que há argumentos relevantes nos dois sentidos, mas considerou plausível a tese do contribuinte. Segundo a decisão, o IBS e a CBS têm sistemática própria de incidência e arrecadação, com destaque dos valores e mecanismos de segregação financeira, o que indica que essas parcelas não integram a contraprestação pelo serviço. Além disso, o princípio da legalidade impede a ampliação da base de cálculo por interpretação administrativa, e não há previsão específica para a inclusão dos novos tributos na base do ISS.
A decisão buscou reforço no julgamento do Tema 118 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF), em 21 de outubro de 2026, excluiu o ISS da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Embora o precedente trate do conceito de receita, o Juízo o considerou relevante por distinguir a riqueza própria do contribuinte dos valores que apenas transitam por seu patrimônio com destino ao ente tributante. Também citou precedente da Justiça paulista que afastou o IBS e a CBS da base do ICMS.
A liminar é provisória, vale apenas para o contribuinte que ajuizou a ação e pode ser revista em recurso ou na sentença. Ainda assim, sinaliza a receptividade do Judiciário à tese em um tema que ganha relevância com a proximidade de 2027. A Lei Complementar nº 214/2025 excluiu o ISS da base do IBS e da CBS durante a transição, mas não tratou da situação inversa.
Diante disso, é recomendável que os prestadores de serviços avaliem desde já o impacto da inclusão do IBS e da CBS na base do ISS e a conveniência de medidas judiciais preventivas antes do início da exigibilidade dos novos tributos.
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