Em 23 de outubro de 2026, o Governo de Minas Gerais publicou o Decreto Estadual nº 49.298/2026, que estabelece regras de transição para a aplicação da Lei Federal nº 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental – LGLA) e altera dispositivos do Decreto Estadual nº 47.383/2018.
Confira as principais alterações:
| Como era? | Como ficou? |
| O enquadramento das atividades e dos empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental observava os critérios da Deliberação Normativa Copam nº 217/2017, considerando o porte, o potencial poluidor/degradador e os critérios locacionais aplicáveis. | Permanecem aplicáveis os critérios da DN Copam nº 217/2017 até a definição de novas tipologias, observadas as hipóteses de dispensa previstas na Lei Federal nº 15.190/2025.
Entre as atividades e os empreendimentos que passam a não estar sujeitos ao licenciamento ambiental, desde que atendidas as condições legais, destacam-se:
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| Licença | Prazo anterior | Novo prazo |
| Licença Prévia (LP) | 5 anos | 3 a 6 anos |
| Licença de Instalação (LI) | 6 anos | 3 a 6 anos |
| LP e LI concomitantes | 6 anos | 3 a 6 anos |
| Licença de Operação (LO) | 10 anos | 5 a 10 anos |
| Licença Ambiental Simplificada (LAS) | 10 anos | 5 a 10 anos |
A definição do prazo deverá considerar os cronogramas de implantação dos empreendimentos e, no caso das licenças de operação, os planos de controle ambiental.
Também passa a ser expressamente admitida a renovação sucessiva das licenças ambientais, observados os requisitos aplicáveis.
| Como era? | Como ficou? |
| O prazo para apresentação de informações complementares era de 60 dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa. Em determinadas situações, admitia-se o sobrestamento do prazo por até 15 meses.
Não havia previsão específica de recurso contra as exigências de complementação de informações. |
O prazo para atendimento das exigências passa a ser de até quatro meses, admitida prorrogação justificada, acompanhada de cronograma de execução, a critério do órgão ambiental.
O Decreto também estabelece:
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| Como era? | Como ficou? |
| A regulamentação já admitia pedidos de exclusão, alteração ou prorrogação de condicionantes ambientais, especialmente diante de fatos supervenientes que justificassem a impossibilidade de seu cumprimento. | O Decreto estabelece expressamente a possibilidade de o empreendedor requerer, no prazo de 30 dias da emissão da licença, a revisão das condicionantes ambientais ou do período de sua aplicação.
O órgão ambiental deverá apresentar resposta fundamentada em até 30 dias do protocolo do recurso, podendo atribuir efeito suspensivo à condicionante questionada. A definição das condicionantes deverá observar os critérios e as garantias previstos no art. 14 da Lei Federal nº 15.190/2025, incluindo sua relação com os impactos ambientais identificados e a proporcionalidade das obrigações impostas. |
| Como era? | Como ficou? |
| O Decreto nº 47.383/2018 não estabelecia disciplina específica equivalente à nova regulamentação sobre transferência e compartilhamento de titularidade das licenças ambientais. | Passam a ser expressamente regulamentadas as duas modalidades:
O pedido deverá ser apresentado ao órgão ambiental no prazo de 90 dias do ato que motivou a alteração, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. O órgão deverá decidir em até 30 dias, sendo vedada a majoração das condicionantes quando a alteração de titularidade não resultar em aumento dos impactos ambientais. |
As novas disposições são especialmente relevantes para operações de aquisição de ativos, reorganizações societárias e estruturas de exploração compartilhada de empreendimentos.
| Como era? | Como ficou? |
| O Decreto nº 47.383/2018 exigia a apresentação de certidão municipal de conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo antes da elaboração do parecer único, sob pena de arquivamento.
Além disso, determinadas manifestações de órgãos intervenientes podiam ser exigidas para formalização ou prosseguimento do licenciamento. |
Fica vedada a exigência, como condição de tramitação do licenciamento ambiental, de:
O Decreto também determina a retomada automática dos processos de licenciamento suspensos em razão da pendência de anuência prévia para supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica. |
| Como era? | Como ficou? |
| Os processos de licenciamento ambiental observavam os procedimentos, prazos e exigências estabelecidos na regulamentação estadual vigente à época de sua formalização. | Como regra, os processos formalizados antes da vigência da legislação federal permanecem sujeitos aos procedimentos e prazos anteriormente aplicáveis, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no novo Decreto.
Entre as mudanças que alcançam processos anteriores, destacam-se:
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O Decreto nº 49.298/2026 entra em vigor em 22 de novembro de 2026 e pode ser acessado aqui.
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