Decisões recentes da Justiça Federal passaram a questionar aspectos relevantes da nova sistemática de tributação de lucros e dividendos instituída pela Lei nº 15.270/2025.
Desde janeiro de 2026, os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50 mil em um mesmo mês, estão sujeitos à retenção de IRPF à alíquota de 10% sobre a totalidade do valor distribuído. A legislação também instituiu a tributação mínima anual das altas rendas. Nesse regime, para rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil e inferiores a R$ 1,2 milhão, a alíquota cresce progressivamente de 0% a 10%, atingindo 10% para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão.
Essa diferença entre a retenção mensal e a tributação anual começou a ser objeto de questionamento pelo Poder Judiciário.
No Agravo de Instrumento nº 5026333-41.2026.4.04.0000/RS, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão proferida pelo Desembargador Federal Leandro Paulsen, concedeu parcialmente tutela de urgência para limitar a aplicação da alíquota fixa de 10% sobre pagamentos mensais de lucros e dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil.
O Relator considerou que, por constituir antecipação do imposto apurado ao final do ano, a retenção mensal deve guardar correspondência com a tributação anual projetada. Isso porque, nessa faixa de rendimentos, a própria Lei nº 15.270/2025 prevê uma alíquota anual progressiva, que varia entre 0% e 10%.
Nesse contexto, entendeu-se que exigir antecipadamente a alíquota máxima de 10%, quando o imposto anual projetado seria inferior, poderia representar antecipação desproporcional de recursos ao Fisco. A decisão determinou, portanto, que, para pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, a retenção seja limitada ao percentual correspondente à alíquota anual projetada, preservando-se o posterior ajuste na declaração anual.
Mais recentemente, no Mandado de Segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo adotou entendimento mais abrangente e reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da retenção prevista no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995.
A sentença considerou que a incidência da alíquota de 10% sobre a totalidade dos dividendos tão logo ultrapassado o limite mensal de R$ 50 mil produz um denominado “efeito de degrau”, potencialmente incompatível com os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade.
Como exemplo, a decisão destacou que uma distribuição mensal de R$ 50 mil não está sujeita à retenção, enquanto um pagamento de R$ 50.001,00 sujeitaria todo o montante à alíquota de 10%, resultando em retenção superior a R$ 5 mil em razão de um acréscimo de apenas R$ 1,00. O Juízo também ponderou que a retenção calculada exclusivamente com base no pagamento realizado por uma determinada fonte em determinado mês não necessariamente corresponde à capacidade econômica global do beneficiário, podendo produzir tratamentos distintos entre contribuintes com rendimentos anuais equivalentes.
Com esses fundamentos, a sentença reconheceu, em relação à empresa impetrante, a inexigibilidade da obrigação de reter o IRPF à alíquota de 10% sobre os lucros e dividendos distribuídos a seus sócios.
Embora ainda se trate de decisões proferidas em casos específicos e sujeitas a revisão pelas instâncias superiores, os precedentes revelam duas linhas relevantes de discussão judicial acerca da nova sistemática:
Diante desse cenário, empresas que realizem distribuições mensais de lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil por beneficiário podem avaliar, à luz de suas circunstâncias específicas, a conveniência de adoção de medida judicial preventiva para discutir a exigibilidade ou os limites da retenção do IRPF.
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