O STJ também afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.415, que trata dos coeficientes de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL de concessionárias do serviço público de transmissão de energia elétrica.
A controvérsia foi afetada nos REsps nºs 2.238.885/SP e 2.238.889/SP, e deverá definir se, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias de transmissão de energia elétrica, devem ser aplicados de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculadas a contrato de concessão de serviço público, previstos no art. 15, § 1º, III, “e”, e no art. 20, I, da Lei nº 9.249/1995.
Para a União, as receitas relacionadas à construção da infraestrutura necessária à prestação do serviço de transmissão deveriam ser tributadas pelos coeficientes de 32%, por configurarem receitas autônomas de construção. As concessionárias, por sua vez, sustentam que a construção das linhas de transmissão é etapa instrumental e necessária à prestação do serviço concedido, e não atividade-fim independente, de modo que a Receita Anual Permitida (RAP) remuneraria a disponibilização e a operação da infraestrutura de transmissão, sujeitando-se aos coeficientes básicos de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
O julgamento do Tema 1.415 deverá uniformizar o tratamento tributário das receitas das transmissoras de energia elétrica, com impacto direto na apuração do lucro presumido e também nas estimativas mensais de IRPJ e CSLL de empresas sujeitas ao lucro real.
Nossos especialistas da prática de Tributário e Wealth Management do Felsberg estão à disposição para esclarecimentos adicionais.