O STJ incluiu em pauta de julgamento do dia 10 de junho o Tema Repetitivo nº 1.415, que trata dos coeficientes de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL de concessionárias do serviço público de transmissão de energia elétrica.
A controvérsia foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pela Primeira Seção do STJ, nos REsps nº 2.238.885/SP e nº 2.238.889/DF, e definirá se, na apuração do IRPJ e da CSLL pelas concessionárias de transmissão de energia elétrica, devem ser aplicados de forma autônoma os coeficientes relativos às atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público, previstos no art. 15, § 1º, III, “e”, e no art. 20, I, da Lei nº 9.249/1995.
A discussão decorre da divergência entre a interpretação da Fazenda Nacional e das concessionárias. Para a União, as receitas relacionadas à construção da infraestrutura necessária à prestação do serviço de transmissão devem ser tributadas pelos coeficientes de 32% para IRPJ e CSLL, por configurarem receitas autônomas de construção. As concessionárias, por sua vez, sustentam que a construção das linhas de transmissão é etapa instrumental e necessária à prestação do serviço concedido, e não atividade-fim autônoma, de modo que a Receita Anual Permitida (RAP) remuneraria a disponibilização e operação da infraestrutura de transmissão, sujeitando-se aos coeficientes básicos de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
O julgamento do Tema 1.415 deverá uniformizar o tratamento tributário das receitas das transmissoras de energia elétrica, com impacto direto na apuração do lucro presumido e nas estimativas mensais de IRPJ e CSLL de empresas sujeitas ao lucro real.
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