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Home » Alerts » Transação tributária como instrumento para regularização fiscal e reestruturação empresarial em cenários de recuperação judicial e extrajudicial
Novidades
20/05/2026
Por: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco Rodrigo Prado Gonçalves Rodrigo Guirelli

Transação tributária como instrumento para regularização fiscal e reestruturação empresarial em cenários de recuperação judicial e extrajudicial

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Após o advento da Lei nº 14.112/2020, que promoveu relevante reforma na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) e fortaleceu os mecanismos voltados ao equacionamento do passivo fiscal das empresas em crise, a jurisprudência do STJ[1] passou a considerar indispensável a comprovação da regularidade fiscal como condição inerente à concessão da recuperação judicial. Desde então, consolidou-se o entendimento de que a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) passou a ocupar papel estrutural no ambiente da recuperação judicial, o que elevou a importância de mecanismos eficazes de regularização do passivo tributário.

 

Nesse contexto, a transação tributária, regulamentada em âmbito federal pela Lei nº 13.988/2020, passou a desempenhar papel central para empresas em crise, ao viabilizar a regularização de débitos fiscais de forma mais compatível com sua capacidade econômico-financeira. Tornou-se, assim, instrumento estratégico não apenas para o atendimento das exigências legais de regularidade fiscal, mas também para a própria viabilidade do processo de reestruturação empresarial.

 

No âmbito federal, o regime legal e regulamentar aplicável estabelece tratamento favorecido para devedores submetidos a situações de crise empresarial. No caso dos devedores em recuperação judicial ou extrajudicial, a regulamentação da PGFN prevê, entre outros diferenciais, a irrecuperabilidade presumida dos créditos para fins de acesso a descontos, a possibilidade de transação individual sem piso mínimo de valor e, em hipóteses admitidas, a utilização excepcional de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para liquidar até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

 

Especificamente quanto à recuperação judicial, o art. 10-C da Lei nº 10.522/2002, em conjunto com as Portarias PGFN nº 2.382/2021 e nº 6.757/2022, estabelece disciplina própria para o período compreendido entre o deferimento do processamento da recuperação judicial e o momento previsto no artigo 57 da Lei nº 11.101/2005, isto é, antes da concessão da recuperação judicial, contemplando, entre outros pontos, ampliação do limite máximo de descontos para até 70%, regras mais favorecidas de rescisão por inadimplência e, em regra, suspensão das execuções fiscais a partir da apresentação da proposta de transação individual, embora isso não suspenda a exigibilidade do crédito nem assegure, por si só, a expedição de certidão de regularidade fiscal.

 

 

A recuperação extrajudicial, por sua vez, não se submete, nos termos da orientação atualmente firmada pelo STJ para a recuperação judicial, à comprovação da regularidade fiscal como condição para sua homologação. Ainda assim, a transação tributária também assume papel estratégico nesse contexto. Isso porque, o regime regulamentar aplicável inclui expressamente os devedores em recuperação extrajudicial entre aqueles que podem se beneficiar da irrecuperabilidade presumida, da transação individual sem piso mínimo e, nas hipóteses admitidas, da utilização excepcional de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Em termos práticos, a transação também pode funcionar, na recuperação extrajudicial, como instrumento relevante de reorganização do passivo fiscal e de sustentação da reestruturação empresarial.

 

Além do âmbito federal, a transação tributária também vem se expandindo na esfera estadual. Em São Paulo, por exemplo, a Lei Estadual nº 17.843/2023 admite transação por adesão e por proposta individual e prevê tratamento favorecido para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A própria lei inclui, nessa categoria, os créditos devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto pode chegar a 70% do valor total a ser transacionado, com prazo máximo de quitação de até 145 meses, independentemente do porte da empresa.

 

Cumpre destacar, ainda, que o atual ambiente regulatório passou a atribuir maior relevo à diferenciação entre o contribuinte em crise que busca regularizar legitimamente sua situação fiscal e aquele cuja inadimplência se apresenta de forma substancial, reiterada e injustificada. A Lei Complementar nº 225/2026 introduziu a figura do devedor contumaz no plano federal, reforçando uma lógica de conformidade e segmentação de perfis de risco. Sua qualificação pode acarretar, entre outros efeitos relevantes, restrições à fruição de benefícios fiscais e à contratação com o Poder Público, além de obstaculizar o acesso à própria transação tributária, cuja celebração é vedada quando envolver devedor contumaz, nos termos do artigo 5º, III, da Lei nº 13.988/2020.

 

Nesse cenário, a transação tributária ganha importância adicional como instrumento de regularização, mitigação de riscos e alinhamento a um ambiente institucional cada vez mais orientado à transparência, à cooperação e à cobrança qualificada do crédito tributário.

 

A transação tributária consolida-se, assim, como ferramenta essencial para empresas em crise, especialmente na recuperação judicial, em que a regularidade fiscal passou a ocupar posição estrutural no processo de soerguimento. Ao mesmo tempo, sua utilidade também se projeta sobre a recuperação extrajudicial, na medida em que permite a reorganização mais racional do passivo tributário em bases compatíveis com a capacidade de pagamento do contribuinte. Diante das condições diferenciadas aplicáveis a esses devedores e da crescente sofisticação do instituto, recomenda-se a análise individualizada das alternativas disponíveis, com vistas à construção de soluções sustentáveis e juridicamente seguras.

 

1 REsp 2.053.240/SP; REsp 2.082.781/SP.

[1] REsp 2.053.240/SP e REsp 1.955.325/PE

Tags: Direito TributarioFelsberg AdvogadosRecuperacao ExtrajudicialRecuperacao JudicialReestruturação EmpresarialTransacao Tributaria
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