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STJ trata do termo inicial de incidência de multa e juros de mora no Drawback-suspensão
28/06/2019

STJ trata do termo inicial de incidência de multa e juros de mora no Drawback-suspensão

Ao analisar os aspectos tributários do Drawback-suspensão, a Primeira Turma do STJ entendeu por maioria de votos que, na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação dos produtos manufaturados, os tributos federais então suspensos devem se sujeitar à cobrança de juros e multa de mora somente a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar.

O Drawback na modalidade suspensão é um regime aduaneiro especial por meio do qual empresas industriais-exportadoras importam, com suspensão tributária, insumos destinados à fabricação, no Brasil, de produtos que serão posteriormente exportados. Nesses casos, a cobrança dos tributos aduaneiros é suspensa até que ocorra a exportação dos produtos enquadrados no regime, no prazo de um ano contado da importação dos insumos – hipótese em que a suspensão tributária transforma-se em isenção. Caso, por outro lado, a exportação dos produtos não ocorra, a beneficiária do regime pode ser obrigada, dentre outras consequências, a recolher os tributos aduaneiros suspensos em até 30 dias.

De acordo com o STJ, o Drawback-suspensão representa uma isenção tributária condicional e, como tal, a multa e os juros devidos em razão da não exportação do(s) bem(ns) incidem a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar. Nos termos da decisão, “O regime especial Drawback na modalidade suspensão é, de fato, verdadeira causa de exclusão do Crédito Tributário, uma vez que é espécie de isenção tributária condicional. Em um primeiro momento o regime especial é concedido a título precário e, só após a ocorrência da condição – com a exportação dos produtos finais elaborados a partir dos insumos importados – se torna definitiva a isenção, impedindo o lançamento e, dessa forma, deixando de constituir o Crédito Tributário.”

O Relator do caso, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que a expressão “acréscimos legais devidos”, prevista no art. 342 do revogado Decreto nº 4.543/02 (atualmente art. 390 do Regulamento Aduaneiro), deve ser entendido unicamente como a correção monetária do valor do tributo, para compensar a perda do valor da moeda decorrente da inflação, e que a mora é configurada somente a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar. No entender do Ministro Relator,  enquanto vigorar a suspensão tributária, não haveria que se falar em infração por parte do contribuinte, esta sim ensejadora da mora:

Ainda, incumbe alertar aqui que o termo acréscimos legais devido, expresso no art. 342 do Decreto [sic] 6.759/2009, inciso I, alínea c, – quando o Contribuinte Importador decidir pelo procedimento de destinação para consumo interno das mercadorias remanescentes da importação, pagando os tributos suspensos (leia-se pagando os tributos que estavam sob efeito da vigência da isenção tributária condicional) -, diz respeito, exclusivamente, à correção monetária do valor do tributo devido, com o intuito de compensar a perda do valor econômico da moeda perante à inflação, na medida que os juros de mora e a multa moratória ocorrem com o não cumprimento da Obrigação Tributária no prazo estabelecido pela legislação a partir do trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar.

 A decisão representa importante precedente, pois, apesar de não possuir força vinculante (o acórdão não foi proferido sob o rito dos Recursos Repetitivos), traz segurança aos contribuintes, que passam a ter uma referência sobre o critério para cumprimento de suas obrigações no regime do Drawback-suspensão.

(Recurso Especial nº 1.310.141/PR)