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24/08/2022

RFB regulamenta a transação no contencioso tributário

Como informado em Alert publicado no dia 24.06.2022, a Lei nº 14.375/2022 possibilitou que contribuintes celebrem acordos de transação, individual ou por adesão, de débitos fiscais federais que se encontram em discussão na esfera administrativa.

Visando a regulamentar essa espécie de transação tributária, no último dia 12/08/2022, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 208/2022.

As diretrizes mais importantes foram as seguintes:

Diferentemente do que prescrevia a Portaria PGFN nº 6.757/2022, a Portaria RFB nº 208/2022, em consonância com a Lei nº 14.375/2022, possibilita uma maior abrangência para a utilização de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL, permitindo a amortização de até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver, em qualquer modalidade de transação.

Além da regulamentação sobre a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, a Portaria da RFB trouxe alguns pontos que merecem destaque:

  • Três modalidades de transação: (i) transação por adesão à proposta da RFB; (ii) transação individual proposta pela RFB; e (iii) transação individual proposta pelo contribuinte;
  • Possibilidade de adesão parcial, sem a necessidade de abranger todos os créditos tributários do contribuinte;
  • Possibilidade de combinar uma ou mais das modalidades previstas na Portaria;
  • Vedação pelo prazo de 02 (dois) anos de nova transação (da mesma modalidade) quando a transação for rescindida;
  • Possibilidade de parcelamento de (i) débitos previdenciários em 60 (sessenta) meses; (ii) demais débitos em até 120 (cento e vinte) meses; e (iii) até 145 (cento e quarenta e cinco) meses nas transações que envolva microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Instituições de ensino, e Santas Casas da Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil;
  • Exigência de pagamento de entrada mínima como condição à celebração da transação;
  • Exigência de manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
  • Possibilidade de diferimento ou moratória;
  • Oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  • Flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
  • Vedação para redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados;
  • Vedação caso a transação envolva valores decorrentes de restituições pagas indevidamente, quando de natureza financeira;
  • Vedação caso envolva créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação celebrado pela Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos da Lei nº 9.469/1997;
  • Vedação de transação que envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica;
  • Vedação de acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação; e
  • Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação, que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva proporção do montante devido, desde que o contribuinte esteja em situação regular no programa, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.

Por fim, destaca-se que a Portaria nº 208/2022 entrará em vigor a partir de 1º de setembro de 2022 para todas as modalidades de transação, com exceção da transação individual simplificada, que entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.