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17/02/2021

Receita Federal flexibiliza orientação para apropriação de créditos de PIS & COFINS. Tratamento de resíduos é destaque e logística reversa pode ser!

Em ao menos duas oportunidades recentes, a Receita Federal admitiu a qualificação de certos gastos no conceito de insumos para fins de apropriação de créditos de COFINS e da contribuição ao PIS no sistema não-cumulativo.

São duas respostas da Coordenação do Sistema de Tributação (COSIT) provocadas por dúvidas suscitadas por contribuintes em processos de consulta. Ambos os casos revelam uma mudança de humor diante da conhecida resistência da Receita Federal em reconhecer a ampliação do rol de créditos, mesmo após o STJ ter definido a essencialidade e a relevância como diretrizes para aferição da natureza do crédito passível de apropriação.

No primeiro caso, a (agora ultrapassada) restrição à utilização de créditos sobre gastos com vale-transporte sempre foi usada como exemplo do desvirtuamento da diretriz do STJ pelo Parecer Normativo n. 5/2018. A novidade nesse caso é que a própria Receita Federal passou a aceitar créditos sobre a aquisição de vale-transporte destinados aos empregados diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços.

Conforme o novo posicionamento da Receita Federal contido na Solução de Consulta n. 7081/20, os gastos com vale-transporte podem ser considerados insumos porque derivam de imposição legal.

O mesmo pressuposto direcionou a orientação contida na Solução de Consulta n. 1/2021, de acordo com a qual são considerados insumos e, portanto, passíveis de apropriação de créditos os gastos com o tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais de pessoa jurídica que explora o curtimento e a preparação de couro.

O raciocínio é o mesmo. A essencialidade decorre de imposição legal dado que a ausência de certificação e licenciamento inviabiliza a produção e, em casos extremos, pode levar à criminalização da pessoa jurídica e de seus administradores.

Embora a orientação contida na Solução de Consulta n. 1/2021 seja específica para o segmento do couro, outras indústrias e diferentes segmentos econômicos poderiam se beneficiar do mesmo princípio ou de entendimento similar sempre que o tratamento do resíduo ou a desconformidade com a legislação ambiental atingirem direta ou indiretamente a produção.

Nesse sentido, considerando a implementação de sistemas de logística reversa, pressuposto indispensável à fabricação de eletroeletrônicos, medicamentos e produtos (bebidas, alimentos, cosméticos, perfumaria, entre outros) comercializados em embalagens (plástico, papel/papelão, vidro, multicamadas etc.), que integram o licenciamento ambiental, estaríamos diante de situação análoga?

Não existe, é claro, uma resposta objetiva para essa e outras situações assemelhadas. Por outro lado, não há dúvidas que a orientação da Receita Federal nesse aspecto tornou a discussão mais aberta.