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6/04/2021

Perseguição física ou digital é tipificada pelo artigo 147-A do Código Penal

O Projeto de Lei 1.369/19, aprovado pelo Senado sem nenhum voto contrário, foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro na última quarta-feira, 31 de março. A nova Lei n.º 14.132/2021 inclui no código penal o art. 147-A, crime de perseguição, prática popularmente conhecida como stalking.

O novo crime é definido pelo ato de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio (digital ou físico), ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. A pena é de reclusão entre seis meses e dois anos, podendo ser aumentada se o crime for praticado contra crianças, adolescentes, idosos e mulheres, mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com uso de arma de fogo. Caso haja outro tipo de violência, a pena de perseguição será somada à correspondente ao ato violento.

Anteriormente, a pena então prevista poderia ser convertida em multa. A dosimetria foi mudada para um a quatro anos pela Câmara, transformando a modalidade em reclusão e tornando a multa cumulativa à pena. O plenário do Senado decidiu, por fim, manter a reclusão e a multa, mas divergiu quanto à duração da pena.

Destacou-se a importância da nova tipificação ao citar dados da Organização Mundial da Saúde de 2017 que apontava o Brasil como o país com a quinta maior taxa de feminicídios por 100 mil mulheres em todo o mundo, sendo que 76% são cometidos por pessoas próximas à vítima. O momento de pandemia tem colaborado para o aumento dos casos de violência contra a mulher dentro da sua residência, sendo necessária uma normativa sobre o assunto.

O novo art. 147-A do Código Penal também revogou o artigo 65 da lei de contravenções penais (decreto-lei 3.688/41), que estabelecia que quem molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável estaria sujeito a pena de prisão de 15 dias a dois meses ou multa.

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