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26/03/2021

Pena desproporcional para importação de remédio sem registro é vedada pelo STF

A Lei 9.677 de 1998 entrou em vigor com a finalidade de alterar dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código Penal, classificando alguns crimes contra a saúde pública como hediondos.

O artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso I do Código Penal passou a estabelecer pena de reclusão de 10 a 15 anos a quem “importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado” ou produtos “sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente”.

Após 23 anos em vigor e após muita batalha por parte de advogados e defensores públicos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, na última quarta-feira, 24 de março, inconstitucional a pena prevista para a importação de medicamentos sem registro em órgão de vigilância sanitária, por violar os princípios da proibição de penas cruéis, da individualização da penalidade e da proporcionalidade, e ordenou a aplicação da penalidade prevista na redação original do dispositivo, de 1 a 3 anos.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Extraordinário 979.962, na sessão de 18 de março, votou para declarar a inconstitucionalidade da pena prevista, opinando pela aplicação das penas previstas para o crime de contrabando (artigo 334-A do Código Penal), com dois a cinco anos de reclusão. O ministro Alexandre de Moraes concordou com a desproporcionalidade da punição, entretanto, abriu divergência, opinando pela aplicação da pena original para o delito do artigo 273 do Código Penal, de um a três anos de reclusão, justificando que não seria possível a imposição de pena prevista para um delito de conduta tipificado em outro dispositivo.

Seguindo o voto divergente, votaram os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Os ministros Luiz Edson Fachin, Marco Aurélio e Luiz Fux foram vencidos, considerando a penalidade constitucional.

Assim, a seguinte tese com repercussão geral foi aprovada pelo Plenário: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa)”. Fux acabou por aderir à maioria e ficaram vencidos os ministros Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que entendeu que a pena prevista pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos) deveria poder ser aplicada a casos com grande potencial ofensivo.

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