Foi publicada a Lei nº 15.371/2026, que amplia e reformula a licença‑paternidade, cria o salário‑paternidade no âmbito da Previdência Social e promove alterações relevantes na CLT e na legislação previdenciária. A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 e exige adequações prévias por parte das empresas.
A seguir, destacamos os principais pontos de atenção para empregadores:
A licença‑paternidade deixa de ser fixa e passa a ter duração escalonada, conforme o ano:
Em casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, o período é acrescido de 1/3.
A licença‑paternidade passa a ser garantida nos seguintes casos:
O empregado deverá informar a empresa com antecedência mínima de 30 dias sobre o período pretendido de licença, apresentando:
Em caso de parto antecipado, o afastamento é imediato, com comunicação posterior.
Fica vedada a dispensa sem justa causa:
Se a empresa rescindir o contrato após a comunicação da licença, mas antes do seu início, será devida indenização em dobro pelo período correspondente.
A lei cria o salário‑paternidade, custeado pela Previdência Social, com regras semelhantes ao salário‑maternidade:
Durante a licença, o empregado não pode exercer atividade remunerada, sob pena de suspensão do benefício.
O empregado poderá emendar férias imediatamente após a licença‑paternidade, desde que manifeste essa intenção com 30 dias de antecedência (dispensada no caso de parto antecipado).
A licença e o salário‑paternidade poderão ser suspensos ou indeferidos se houver elementos concretos de violência doméstica, familiar ou abandono material, mediante decisão administrativa ou judicial.
Nossa equipe fica à disposição para avaliar impactos específicos, adequar políticas internas e esclarecer dúvidas práticas sobre a aplicação da nova lei.