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Lei da Liberdade econômica traz alterações no campo tributário
27/09/2019

Lei da Liberdade econômica traz alterações no campo tributário

A Medida Provisória nº 881/19, também conhecida como MP da Liberdade Econômica, foi recentemente convertida na Lei nº 13.874/19. Dentre as diversas novidades criadas pela Lei da Liberdade Econômica para fomentar a iniciativa privada, destacamos, no quadro abaixo, as alterações mais relevantes da legislação tributária.

Como era Como ficou
Comitê para edição de súmulas da administração tributária federal Não havia. Comitê formado por integrantes do CARF, da Receita Federal, do Ministério da Economia e da PGFN, que editará enunciados de súmula da Administração Tributária Federal, que deverão ser observados pela administração pública, incluindo os auditores fiscais. Ato do Ministro da Economia deverá regular a composição do Comitê e edição das súmulas.
Hipóteses de dispensa da PGFN contestar e recorrer ou desistir de recursos já interpostos a. Tema objeto de Ato Declaratório de Dispensa;

b. Tema objeto de súmula da AGU ou do CARF;

c. Tema objeto de parecer da PGFN favorável ao contribuinte;

d. Tema declarado inconstitucional pelo STF;

e. Tema objeto de Recurso Repetitivo ou súmula dos Tribunais Superiores; e

f. Tema com jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores.

a. Tema objeto de parecer favorável aprovado pela PGFN;

b. Tema sobre o qual exista parecer ou súmula da AGU;

c. Temas com fundamento em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF, sem a necessidade de identidade fática;

d. Temas decididos pelos Tribunais Superiores ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, em sede de recurso repetitivo ou quando não houver viabilidade de reversão, sem a necessidade de identidade fática; e

e. Tema objeto de súmula da administração tributária federal (conforme acima).

Hipóteses de dispensa de constituição de créditos tributários, bem como sua inscrição em dívida ativa Não havia. Mesmas hipóteses previstas acima para dispensa de contestação/recurso pela PGFN.
Hipóteses de arquivamento das execuções fiscais Execuções fiscais com valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00. Execuções fiscais com valor consolidado igual ou inferior a àquele estabelecido em ato da PGFN (Atualmente, de acordo com a Portaria PGFN 520/19 esse valor é de R$ 1 milhão).
Obrigações acessórias a. Escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas no eSocial; e

b. Escrituração do Livro de Controle de Produção e Estoque no Bloco K do SPED Fiscal EFD-ICMS/IPI.

Criação de sistema simplificado em substituição ao e-Social, que será aplicado, também, às obrigações acessórias relacionadas ao Bloco K do SPED.
Guarda de documentos fiscais Arquivamento físico dos documentos originais. Arquivamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente, conforme técnica e requisitos a serem estabelecidos em regulamento/legislação específica.

A criação das súmulas da administração tributária, as hipóteses de dispensa para constituição de créditos tributários, bem como as novas hipóteses para dispensa da PGFN e arquivamento das execuções fiscais, vão ao encontro da necessidade de promover celeridade aos processos tributários, seja na esfera administrativa ou judicial, conferindo maior segurança jurídica aos contribuintes ao uniformizar a jurisprudência aplicável.

Além dos pontos acima, a Lei da Liberdade Econômica modificou regras da legislação civil que podem repercutir no âmbito tributário. São elas:

  • Desconsideração da personalidade jurídica: o art. 50 do Código Civil foi alterado e traz, a partir da edição da Lei nº 13.874/19, o conceito de confusão [itálico também para “confusão”] patrimonial e desvio de finalidade. Entende-se por confusão patrimonial a “ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por (i) cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, (ii) transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante e (iii) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”. Já desvio de finalidade passa a ser definido como “a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.Importante diferenciar, no entanto, a desconsideração de personalidade jurídica da responsabilidade tributária pessoal prevista nos artigo 134 e 135 do CTN. De acordo com o STJ, a desconsideração da personalidade jurídica não se aplica nos casos em que a responsabilização do terceiro se dá com base nesses artigos do CTN, pois nessas situações já existe hipótese legal de responsabilização de terceiros.
  • Interpretação de negócios jurídicos: Foram incluídos determinados critérios no art. 113 do Código Civil para a interpretação de negócio jurídico. De acordo com a Lei da Liberdade Econômica, tal interpretação deverá atribuir o sentido que (i) for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio, (ii) corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio, (iii) corresponder à boa-fé, (iv) for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável e (v) corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. Apesar de tal dispositivo em geral pautar a interpretação de negócios jurídicos privados, os contribuintes poderão eventualmente apresentar os novos critérios como argumento de defesa nos casos em que o fisco questiona o modelo ou estrutura utilizados em suas operações, mas que correspondem àquele usualmente praticados, por exemplo.