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23/03/2022

Independentemente da necessidade ou não de interpretação de cláusula compromissória, o Superior Tribunal de Justiça é competente para dirimir conflito de competência entre tribunais arbitrais

Ao apreciar liminar requerida no Conflito de Competência 185702 – DF (2022/0023291-6) – que visava dirimir conflito entre sentença arbitrais, alegadamente inconciliáveis entre si – o E. Ministro Marco Aurélio Belizze deferiu liminar para sobrestar os procedimentos arbitrais em curso perante a mesma Câmara de Arbitragem até julgamento final do Conflito.

Para o relator, o entendimento do tribunal manifestado no julgamento do Conflito de Competência 113.260/SP teria sido superado por ocasião do julgamento do Conflito de Competência 11.230/DF.

Vale explicar que, ao conhecer do Conflito de Competência 113.260-SP, por maioria, a segunda seção do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de conflito entre duas câmaras arbitrais, pois a hipótese não se amoldaria ao artigo 105, I, alínea “d”, da Constituição Federal, de modo que as partes deveriam ser remetidas para as instâncias ordinárias.

No entanto, ao conhecer de Conflito do Competência 11.230/DF instaurado para dirimir conflito entre juízo estatal e juízo arbitral, a corte teria se declarado competente dada a natureza jurisdicional da atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem, e foi essa a premissa adotada pelo Ministro Marco Aurélio Belizze.

Defendeu o Ministro que “…o Tribunal arbitral, a despeito de não compor organicamente o Poder Judiciário, deve ser compreendido na expressão ‘quaisquer tribunais’ a que a norma constitucional em questão (art. 105, I, d, CF) se refere”

Não se pode deixar de mencionar a interessante sugestão feita na decisão, no sentido de que, idealmente, o conflito de competência entre Tribunais vinculados a uma mesma câmara de arbitragem deveria ser disciplinado pelo regulamento da própria câmara, e por ela resolvido, solução que parece bastante razoável e coerente com a natureza jurídica da arbitragem.

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