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10/01/2022

Governo Federal prorroga CPRB, reinstitui a alíquota adicional da COFINS-Importação e reduz IRRF sobre leasing internacional de aeronaves

O Governo Federal aprovou, em 31.12.2021, a prorrogação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”), muito aguardada por diversos setores da economia. Na mesma data, foi reinstituída a redução do Imposto de Renda na Fonte (“IRRF”) sobre o leasing internacional de aeronaves, bem como a alíquota adicional de 1% da COFINS-Importação.

 

CPRB e adicional da COFINS-Importação

De acordo com a Lei nº 14.288/21, fica prorrogada, até 31/12/2023, a vigência da CPRB, que permite o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta, de acordo com alíquotas entre 1% e 4,5%, em substituição à incidência da alíquota de 20% sobre a folha de salários.

A desoneração da folha de pagamento beneficia 17 setores da economia – dentre eles os de calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação, tecnologia de comunicação, projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

A Lei também reinstituiu, até 31/12/23, o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre o desembaraço aduaneiro das mercadorias elencadas no art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/04. O adicional da COFINS-Importação será devido a partir de abril de 2022.

 

IRRF sobre leasing internacional de aeronaves e seus motores

Por meio da Medida Provisória nº 1.094/21, foi reinstituída a redução do IRRF incidente sobre as remessas ao exterior a título de contraprestação de contratos de arrendamento mercantil (leasing) de aeronaves e seus motores, celebrados por empresa de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas. A redução vinha historicamente sendo prorrogada, mas deixado de vigorar a partir de 1º/01/21.

Além das remessas de recursos propriamente ditas, a redução do IRRF aplica-se ao pagamento, crédito e emprego desses valores, ocorridos até 31/12/26. De acordo com a MP 1.094/21, o IRRF fica zerado entre 1º/01/22 e 31/12/23 e, após este período, passa a incidir progressivamente de acordo com a aplicação das seguintes alíquotas:

  • 1%, de 1º/01/24 a 31/12/24;
  • 2%, de 1º/01/25 a 31/12/25; e
  • 3%, de 1º/01/26 a 31/12/26.

Por se tratar de medida provisória, o Congresso Nacional tem 120 dias para aprovar sua conversão em lei, sob pena de perder a eficácia.

MP nº 1.094/21

Lei nº 14.288/21